O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplinou a redistribuição por reciprocidade – instituto jurídico que permite a transferência de cargos entre os diversos órgãos de um mesmo Poder. As novas regras constam em resolução aprovada na 142ª. sessão plenária realizada na terça-feira (28/2) da semana passada. O texto foi elaborado por um grupo de trabalho coordenado pelo conselheiro Lucio Munhoz.
A redistribuição por reciprocidade está prevista na Lei n° 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União. O instituto possibilita a troca de cargos nos casos em que a medida se mostrar necessária para boa prestação do serviço público. No Poder Judiciário, a ferramenta é amplamente utilizada pelos tribunais regionais do país, justamente por possuírem quadro único de servidores.
Pela redistribuição, o cargo se desvincula totalmente do órgão de origem. Se estiver ocupado, juntamente com ele se desvincula o servidor que o ocupa, que passa a integrar os quadros do órgão para o qual o cargo dele foi redistribuído. A redistribuição atende interesses da própria administração. E é definitiva – ou seja, não pode ser revogada por conveniência ou oportunidade, mas apenas anulada quando não observados os princípios e requisitos legais para a sua efetivação.
Lúcio Munhoz destacou que o instituto diferencia-se do da remoção, possível apenas no âmbito do mesmo quadro de pessoal. Por esse instituto, o deslocamento pode ocorrer por vontade da administração, para o melhor atendimento de suas finalidades, quando devidamente justificado. Na remoção, entretanto, o funcionário continua vinculado ao órgão de origem.
De acordo com o conselheiro, apesar da previsão em lei, a redistribuição por reciprocidade gerou muitas controvérsias no Judiciário. As dúvidas quanto à aplicação do instituto pelos órgãos da Justiça se dissiparam em setembro de 2009, quando o CNJ se manifestou a favor do instituto em julgamento de ação relatada pelo conselheiro Jorge Helio.
Ao proferir o voto, o conselheiro destacou a “inexistência de impedimento legal para a ocorrência da redistribuição de cargos do quadro de pessoal do Poder Judiciário da União, pois a estruturação das carreiras está disposta em modelo unificado para os servidores de quaisquer tribunais vinculados à União, com atribuições previamente definidas em lei”.
Apesar da previsão em lei, o CNJ decidiu disciplinar a utilização do instituto pelos tribunais, por meio de resolução. A elaboração do texto aprovado contou com a colaboração do Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça, Conselho da Justiça Federal e Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Pela redistribuição, o cargo se desvincula totalmente do órgão de origem. Se estiver ocupado, juntamente com ele se desvincula o servidor que o ocupa, que passa a integrar os quadros do órgão para o qual o cargo dele foi redistribuído. A redistribuição atende interesses da própria administração. E é definitiva – ou seja, não pode ser revogada por conveniência ou oportunidade, mas apenas anulada quando não observados os princípios e requisitos legais para a sua efetivação.
Lúcio Munhoz destacou que o instituto diferencia-se do da remoção, possível apenas no âmbito do mesmo quadro de pessoal. Por esse instituto, o deslocamento pode ocorrer por vontade da administração, para o melhor atendimento de suas finalidades, quando devidamente justificado. Na remoção, entretanto, o funcionário continua vinculado ao órgão de origem.
De acordo com o conselheiro, apesar da previsão em lei, a redistribuição por reciprocidade gerou muitas controvérsias no Judiciário. As dúvidas quanto à aplicação do instituto pelos órgãos da Justiça se dissiparam em setembro de 2009, quando o CNJ se manifestou a favor do instituto em julgamento de ação relatada pelo conselheiro Jorge Helio.
Ao proferir o voto, o conselheiro destacou a “inexistência de impedimento legal para a ocorrência da redistribuição de cargos do quadro de pessoal do Poder Judiciário da União, pois a estruturação das carreiras está disposta em modelo unificado para os servidores de quaisquer tribunais vinculados à União, com atribuições previamente definidas em lei”.
Apesar da previsão em lei, o CNJ decidiu disciplinar a utilização do instituto pelos tribunais, por meio de resolução. A elaboração do texto aprovado contou com a colaboração do Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça, Conselho da Justiça Federal e Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
“O instituto está previsto em lei, mas a regulamentação se mostrou necessária para que não haja abusos ou desvirtuamento na sua aplicação. A redistribuição pode permitir grandes vantagens em termos administrativos”, afirmou Lucio Munhoz.
A resolução estabelece uma série de critérios para a ocorrência da redistribuição. Entre eles, o conceito de equivalência remuneratória “a fim de não obstar que a administração efetue redistribuições por reciprocidade com cargos que dispõem de gratificações específicas em sua estrutura remuneratória, embora integrantes da mesma carreira”. A resolução entrará em vigor assim que for publicada no Diário da Justiça.
A resolução estabelece uma série de critérios para a ocorrência da redistribuição. Entre eles, o conceito de equivalência remuneratória “a fim de não obstar que a administração efetue redistribuições por reciprocidade com cargos que dispõem de gratificações específicas em sua estrutura remuneratória, embora integrantes da mesma carreira”. A resolução entrará em vigor assim que for publicada no Diário da Justiça.