Dar referências negativas sobre empregada demitida não motiva indenização por danos morais. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou sentença que havia concedido a indenização a uma mulher.
O ex-patrão havia sido condenado ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 12 mil. Ele recorreu da decisão alegando que a prova testemunhal não tem credibilidade e que as acusações formuladas são inverídicas. Para a relatora do processo, desembargadora Andrea Ferraz Musa Haenel, o reconhecimento de ato ilícito dependeria da demonstração de que as informações prestadas eram falsas, ofensivas ou desnecessárias no contexto da relação de trabalho.
“O réu externou sua opinião no sentido de que a autora não era boa funcionária, mencionando que a demissão teria ocorrido por justa causa. Neste contexto, prestar informações negativas seria direito que lhe assistiria. O abuso poderia ficar caracterizado pelas ofensas de cunho pessoal, especialmente pelas menções de cunho sexual ou relativas ao comportamento moral da parte. Porém, neste aspecto, a prova se mostra um tanto quanto precária, devendo ser admitida com reserva”, disse.
A autora contou que o patrão a assediava sexualmente e, após resistir às investidas, foi demitida do trabalho. Depois de rescindir o contrato, descobriu que ele prestava referências desabonadoras e ofensivas a seu respeito e por esse o motivo não conseguia mais colocação no mercado de trabalho.
De acordo com a desembargadora, as provas não mostram abuso de direito por parte do ex-patrão e, por consequência, obrigação de indenizar. Os desembargadores Enéas Costa Garcia e Beretta da Silveira também participaram do julgamento e deram provimento ao recurso.
** Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.