Não há inconstitucionalidade na lei estadual do Amazonas que garante que o soldo de policial militar reformado por invalidez seja o do posto imediatamente superior ao seu. Essa foi a conclusão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em mandado de segurança interposto por uma policial reformada, contra julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
O TJAM entendeu que o Estatuto dos Policiais Militares do Amazonas (Lei Estadual 1.154/75) seria contrário à Constituição do estado. O tribunal amazonense apontou que houve repristinação do estatuto (quando uma lei é revogada por outra e, posteriormente, essa norma revogadora também é revogada e a primeira volta a ter validade). Mas o estatuto foi declarado inconstitucional pelo próprio TJAM.
No recurso ao STJ, a defesa da policial afirmou haver direito líquido e certo à remuneração do posto hierárquico imediatamente superior, no caso, o de terceiro sargento, com base nos artigos 87, 96 e 98 do Estatuto dos Policiais Militares. Afirmou também não haver inconstitucionalidade nessa norma legal.
Recorrido junto com o estado do Amazonas, o Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas (Amazonprev), responsável pelos pagamentos, argumentou que os mencionados artigos do estatuto seriam inconstitucionais com base no artigo 102 da Constituição Federal de 1967, em vigor quando o estatuto foi editado. O artigo constitucional vedava a concessão de aposentadoria superior àquela recebida pelo servidor em atividade.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo, apontou que os artigos 42 e 142 da Constituição Federal vigente definem que lei estadual disporá sobre ingresso no quadro de militares dos estados e do Distrito Federal, bem como sobre os limites de idade, reforma e outras matérias.
Já os parágrafos 15 e 16 do artigo 113 da Constituição do Amazonas determinam que os servidores públicos militares têm seus deveres e direitos regulados por estatuto próprio de iniciativa do governador do estado. Portanto, segundo a relatora, as regras estabelecidas para servidores públicos civis, tanto na Constituição federal quanto na estadual, não se aplicam aos militares estaduais, exceto em casos expressamente mencionados.
O estatuto, acrescentou a ministra, deixa claro que o policial militar julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo tem direito à reforma na mesma graduação, mas com a remuneração calculada com base no soldo do posto hierárquico imediatamente superior.
A ministra reconheceu que esse direito foi suspenso pela Lei Complementar 30/01, entretanto, ele foi restabelecido pela Lei Complementar 43/05. O benefício não seria estranho à disciplina legal da reforma dos militares das forças armadas, como expresso na Lei Federal 6.880/80.
A magistrada afirmou que promoção de militar por ocasião de sua reforma é vedada, mas, no caso, trata-se apenas do cálculo da remuneração. Seguindo o voto da relatora, a Sexta Turma deu provimento ao recurso para determinar que a policial reformada por invalidez, na mesma graduação, tenha sua remuneração calculada com base no soldo de terceiro sargento, com efeitos desde a impetração.