A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região arbitrou em R$ 3 mil a indenização por danos morais a ser paga pela empresa que registrou na CTPS do trabalhador demitido alusão à propositura de reclamação trabalhista. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista havia negado o pedido, afirmando "não existir, nos autos, elementos de prova de quem teria feito as anotações na CTPS do empregado".
Na ação, o trabalhador alegou que "o empregador fez menção ao ajuizamento de reclamação trabalhista na sua CTPS ao apor, no campo destinado às anotações gerais, a seguinte informação: data da saída conforme termo de audiência ."
O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, entendeu que o ato da empresa "desabona a imagem do reclamante, pois tal anotação poderia prejudicar o nome do empregado em futuras tentativas de emprego".
Ao contrário do entendimento do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista, que decidiu que "a anotação referida na peça vestibular não causa dano moral, por si só, devendo haver provas suficientes nesse sentido", o acórdão ressaltou que "tal fato fere a dignidade e a imagem do trabalhador, expressamente asseguradas na Constituição da República (artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X)". E acrescentou que "a situação dos autos também atrai a aplicação do disposto no artigo 187 do Código Civil, no sentido de que: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes ."
A decisão colegiada lembrou que "as anotações na CTPS são de importância inequívoca, pois, além de ser documento necessário à habilitação profissional, presta-se a informar todo o histórico do trabalhador, servindo-lhe de verdadeira referência", e ressaltou que "apenas as anotações previstas em lei devem ser formalizadas, de modo a se preservar a imagem do profissional. Vedada, portanto, qualquer anotação desabonadora de conduta do empregado em sua CTPS. Inteligência do artigo 29, parágrafo 4º, da CLT".
Ainda que o trabalhador "não tenha demonstrado concretamente eventual dificuldade na obtenção de novo emprego e ainda que negada em defesa qualquer intenção de prejuízo", o acórdão salientou que "a violação ao patrimônio moral restou configurada, uma vez que, pelas razões acima expostas, sempre haverá constrangimento, ou, quanto ao menos, receio do empregado na apresentação de sua CTPS".
O acórdão reconheceu que a anotação da CTPS foi efetuada pela empresa, "haja vista estar presente a própria assinatura, cuja caligrafia foi ratificada, após determinação pelo juiz a quo em audiência". Portanto, "não persevera a alegação de que [a empresa] não apôs a referida anotação", observou o relator.
Uma vez configurada a ilicitude da conduta do empregador, o acórdão reconheceu a necessidade da devida indenização por danos morais, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Quanto ao valor, o acórdão considerou "a extensão do dano, o tempo de serviço do autor no reclamado, bem como a remuneração percebida", e determinou o valor da indenização em R$ 3 mil, entendendo "ser condizente e significativo a ponto de lenir a dor moral do autor e prevenir a repetição da conduta pelo réu". (Processo 0000475-69.2011.5.15.0149)