TST – Sucessora de empresas, JBS é responsabilizada por dívida de R$ 292 mil

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pela JBS S/A (Grupo Friboi) e manteve decisão que a considerou responsável pelos créditos devidos a um motorista no valor de R$ 292 mil. O entendimento foi o de que a JBS é sucessora da Torlim Produtos Alimentícios Ltda., que, ao final da cadeia sucessiva empresarial, era a responsável pela dívida.

A execução das empresas decorreu de ação de indenização ajuizada por um motorista contra o Frigorífico Naviraí Ltda., sucedido pela Torlim, por acidente de trânsito sofrido no trajeto entre sua residência e a empresa, de onde partiria para mais uma viagem de transporte de carga. O motorista estava num a Kombi da empresa quando seu condutor, após perder o controle, chocou-se violentamente contra uma árvore. O autor da ação sofreu profundos cortes no rosto e perdeu a visão de um olho, ficando impossibilitado de continuar a exercer seu trabalho. Assim, ajuizou ação de indenização contra as empresas por danos morais e estéticos.

As empresas foram condenadas pela Primeira Vara do Trabalho de Maringá (PR), que fixou em cem salários mínimos o valor da indenização por danos morais ao motorista. Quando da execução, a Vara do Trabalho expediu mandado de citação, penhora e avaliação ao Frigorífico Naviraí para pagar, a dívida no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora no valor total de R$ 292 mil.

A JBS, grupo formado a partir da união de diversas empresas do ramo alimentício, entre eles a Torlim, se insurgiu contra a execução, ao argumento de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Sustentou que não poderia ser considerada sucessora, pois não deu continuidade às atividades da Torlim. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, porém, assinalou que a JBS admitiu ter estabelecido suas atividades em imóvel que adquiriu da Torlim, "utilizando seus maquinários e dando sequência ao empreendimento" -situação que caracteriza a sucessão de empresas, como dispõe os artigos 10 e 448 da CLT .

Para o TRT, "não há como entender que a nova empresa JBS, atuante no mesmo local e mesmo ramo de atividade da empregadora do trabalhador (Frigorífico Naviraí Ltda. e suas sucessoras) não tenha assumido seu aviamento".

Ao julgar o agravo da JBS ao TST, a desembargadora convocada Maria Laura Franco de Faria, também entendeu configurada a sucessão de empresas, "decorrendo daí a transferência da responsabilidade pelos eventuais direitos trabalhistas dos empregados e dos créditos sob responsabilidade da sucedida".