“A reforma trabalhista e seus desafios para os operadores do Direito do Trabalho”

* Jorge Ramos é Juiz do Trabalho Titular da VT de Maricá

 

Não foram poucas as mudanças e não têm sido poucas as críticas ao texto da Lei 13.467/2017, que vigora desde novembro.

Há anos muitos reclamavam a reforma da CLT.

Muitos ajustes serão necessários, tanto do ponto de vista legislativo quanto jurisprudencial. Nosso país é muito desigual em termos sociais, econômicos, geográficos e culturais.

Aplicar as novas regras não é tarefa fácil.

A nova CLT traz inúmeras dúvidas e incertezas para patrões, empregados e operadores do Direito do Trabalho.

A Lei 13.467/17, muitas vezes, não tem sintonia com as normas constitucionais e as convenções internacionais derivadas da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Verbi gratia, posso destacar a previsão de trabalho insalubre de gestantes e lactantes;  a exploração do trabalhador intermitente, que, pela nova previsão legal, permaneceria à disposição do empregador em sua residência, sem a devida remuneração, podendo ser multado pelo empregador por não comparecer quando chamado; a tentativa de tarifar os danos extrapatrimoniais, relegando o direito constitucional da personalidade; a proibição de que a norma coletiva preveja sua ultra-atividade, incorporando-se ao contrato de trabalho; a transferência para a autonomia individual da regulação da jornada de trabalho; não ser tempo à disposição do empregador aquele despendido em transporte fornecido pela empresa para local de trabalho não servido por transporte regular público e a dispensa coletiva sem prévia negociação com o sindicato.

Outrossim, como devemos julgar as questões de direito intertemporal relacionadas à equiparação salarial, terceirização, desinvestidura da gratificação de função após dez anos?

O problema do direito intertemporal alcança principalmente as situações dos contratos em curso antes da reforma. As alterações legislativas devem vigorar imediatamente quando acarretam alterações benéficas ou indiferentes para o trabalhador, sujeito da tutela do Direito do Trabalho. Todavia, a regra geral deve ser adequada às peculiaridades do contrato de trabalho, de trato sucessivo e sinalagmático. Esta é a lição do jurista uruguaio Plá Rodriguez: “… isto ocorreria naqueles casos nos quais a nova norma diminui os benefícios que ao trabalhador reportava a lei anterior e sempre que não conste a vontade expressa do legislador de que se aplique obrigatoriamente a esse nível de proteção.” (Curso de derecho laboral. Montevideu: Idea, 2000, t. I, vol. 1, p. 175).

As reflexões certamente serão permanentes a partir dos inevitáveis aportes doutrinários e jurisprudenciais, em mais um exemplo de construção do direito como um romance épico escrito a muitas mãos, de que fala Dworkin em sua obra “O império do direito”.

Mãos à obra.