A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu acórdão do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) que determinou que uma empresa descontasse a contribuição sindical dos trabalhadores sem autorização individual. O entendimento da ministra é que cabe ao trabalhador decidir sobre o desconto, e não à assembleia de classe. A decisão consta em liminar publicada na sexta-feira (24).
No caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Caxias do Sul ajuizou ação civil pública contra a empresa Aeromatrizes, pedindo o reconhecimento da obrigação de recolher a contribuição sindical. O pedido foi negado pela 5ª Vara do Trabalho de Caxias de Sul. O sindicato, no entanto, entrou com recurso, que foi aceito pela 8ª Turma do TRT-4.
Em sua decisão, o tribunal argumentou que “a autorização alcançada por meio de assembleia geral convocada especificamente para tal finalidade supre o consentimento individual, pois privilegia a negociação coletiva”.
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Na liminar, porém, a ministra considera que o entendimento de que a assembleia geral "preenche os requisitos legais que justificam a determinação de seu recolhimento" diverge do que a Corte fixou na ADI 5.794, que declarou constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória.
A Aeromatrizes alegou que a medida do TRT-4 descumpre a decisão do Supremo e contraria a própria Constituição. Segundo texto da reclamação ajuizada pela empresa em 20 de maio, o STF entendeu pela constitucionalidade da Lei 13.467/17, "que privilegia os princípios da liberdade sindical, de associação e de expressão, entendendo que, para esta contribuição específica – sindical -, a autorização deve ser individual e expressa".
Foto: Reprodução/Nelson Jr./SCO/STF