O decreto nº 10.060/2019, que regulamenta a lei do trabalho temporário, foi publicado no Diário Oficial da União nesta terça-feira (15). De acordo com Ronaldo Callado, presidente da AMATRA1, "o decreto veio agora porque a Lei 6.019/74 foi alterada substancialmente pelas leis 13.429 (lei da terceirização) e 13.467 (Reforma Trabalhista), ambas de 2017. Antes restrita ao trabalho temporário, a Lei 6.019 agora também trata da terceirização".
Nesta modalidade, o empregado é contratado por uma empresa de trabalho temporário que o coloca à disposição de outra, tomadora de serviços ou cliente. Os contratos têm prazo máximo de 6 meses, com possibilidade de renovação de mais 3 meses.
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O texto determina que os trabalhadores contratados por período de tempo determinado tenham direitos preestabelecidos — como Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefícios e serviços da Previdência Social, seguro de acidente de trabalho e remuneração equivalente à de empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente.
O decreto indica o pagamento de férias proporcionais, calculado na base de 1/12 avos do último salário, por mês trabalhado, em casos de dispensa sem justa causa, pedido de demissão; ou término normal do contrato individual de trabalho temporário. Outro direito será a anotação da condição de trabalhador temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Fixada em, no máximo, 8 horas diárias, a jornada de trabalho poderá ser superior quando a empresa ou cliente tiver jornada de trabalho específica. Neste caso, as horas excedentes à jornada normal serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%. Também está assegurado o pagamento adicional de, no mínimo, 20% da remuneração pelas atividades em período noturno.
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*Foto: EBC