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Direito à propriedade não se sobrepõe à proteção da dignidade, diz Daniela Muller

Direito à propriedade não se sobrepõe à proteção da dignidade, diz Daniela Muller
A diretora da AMATRA1 Daniela Muller defendeu a Emenda Constitucional 81, que pune com expropriação o proprietário rural que faz uso de trabalho análogo à escravidão. Nesta terça-feira, o presidente Jair Bolsonaro fez críticas à emenda e disse que deveria ser feita uma “adaptação” nas regras de fiscalização. Para Daniela, a punição é fundamental para o combate desta prática, já que, muitas vezes, a exploração do trabalhador sustenta e amplia a propriedade.

“Esse tipo de prática ofende os mais básicos direitos garantidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e da nossa Constituição. O direito à propriedade não pode se sobrepor à proteção da dignidade mínima ao ser humano. O que a emenda garante é a função social da propriedade, outro princípio constitucional”, disse.

A magistrada afirmou que o crime de trabalho análogo à escravidão acontece quando o empregador coage física e/ou psicologicamente o funcionário em situações como a obrigação de permanecer no ambiente de trabalho ou a imposição de jornadas exaustivas e condições degradantes. Normalmente, o caso é iniciado após o deslocamento do empregado para o local. “Distante dos seus laços familiares e sociais, fica ainda mais vulnerável e passa a ficar totalmente submetido à vontade do contratante”, afirmou Daniela.

“No ambiente rural, por exemplo, os trabalhadores são encontrados em condições subumanas, em ‘abrigos’ feitos apenas de lona, com alimentação estragada e insuficiente, sem água potável, sem nenhum tipo de socorro em caso de acidente e, ainda, é comum a presença de capatazes armados que impedem a saída do trabalhador antes do “acerto” na cantina ou armazém”, explicou.

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Daniela destacou que o crime de trabalho análogo à escravidão também acontece em ambiente urbano. Neste caso, as vítimas normalmente trabalham e pernoitam no mesmo lugar e as condições de segurança e sanitárias são precárias.

“Tanto no ambiente rural quanto urbano é comum a retenção dos documentos e do pagamento, impossibilitando ao trabalhador romper o contrato de trabalho.”

A juíza ainda relembrou que, desde 1995, diversas portarias foram criadas para definir e detalhar o trabalho análogo à escravidão.

“Inexiste, nos dias atuais, essa comparação entre trabalho escravo e análogo ao de escravo, uma vez que há muito o comércio de seres humanos é proibido. Os critérios legais apontam claramente a fronteira entre o trabalho digno e livre daquele realizado em condições que degradam a pessoa humana do trabalhador e configura abuso do poder econômico doloso e extremo”, concluiu Daniela.

*Foto: EBC