Ramos, que também é membro honorário do IAB, explicou a função da homologação do acordo extrajudicial. “Ela é apenas um ato administrativo praticado pela Justiça do Trabalho, que se destina a corroborar o negócio jurídico estabelecido entre empregador e trabalhador que, por sua importância e seriedade, necessita de chancela judicial”.
Ele afirmou também que a homologação é voluntária e depende do interesse das partes envolvidas no processo. Segundo Ramos, a promoção do acordo é uma decisão do juiz, cuja autonomia é amparada pela Súmula 418 do Tribunal Superior do Trabalho. O texto diz que “a homologação de acordo constitui faculdade de juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”.
Leia também: Jorge Ramos representa a AMATRA1 em seminário da Escola Judicial do TRT-1
Jorge Ramos é empossado como membro honorário do IAB
TCU: Magistrados podem averbar tempo de advocacia para se aposentar
[caption id="attachment_25456" align="aligncenter" width="900"]

Relembrando momentos de sua carreira, o magistrado disse que homologou vários pedidos e negou outros “em que não havia conflitos de interesses que justificassem o acordo extrajudicial e, portanto, também não a sua homologação”.
Ramos acrescentou ainda que a homologação de acordos extrajudiciais exige a discriminação das parcelas sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. “Esta obrigatoriedade visa a evitar que a Fazenda Pública seja lesada e, além disso, que se beneficiem financeiramente aqueles que optam por levar ao Judiciário a homologação do acordo”, explicou.
Após a palestra, houve um debate com Daniel Apolônio Vieira, presidente da Comissão de Direito do Trabalho; Paulo Cavalcanti, vice-presidente da Comissão; João Theotonio Mendes de Almeida Junior, diretor de Acompanhamento Legislativo Trabalhista; e José Saba, juiz trabalhista aposentado.
*Com informações do IAB