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Justiça do Trabalho anula dispensa discriminatória por câncer de mama

Justiça do Trabalho anula dispensa discriminatória por câncer de mama
Imagem ilustrativa/Freepik

 Decisão da 7ª Turma confirma sentença da juíza Lila Lopes e reforça a aplicação da Súmula 443 do TST

A 7ª Turma do TRT-1 confirmou, em outubro, a nulidade da dispensa de uma trabalhadora em tratamento de câncer de mama, determinando sua reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. A decisão, relatada pela desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, manteve a sentença proferida pela juíza Lila Carolina Mota Pessoa Igrejas Lopes, da 46ª VT do Rio de Janeiro, que havia reconhecido o caráter discriminatório da demissão e fixado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.690,00.

A trabalhadora foi dispensada sem justa causa em julho de 2023, enquanto realizava tratamento contra um novo tumor detectado em 2020. A Justiça entendeu que a empresa não comprovou motivo legítimo para a dispensa, caracterizando prática vedada pela Lei nº 9.029/1995.

A juíza Lila Lopes determinou a reintegração já em decisão liminar, destacando que a trabalhadora havia passado por mastectomia em 2017 e se encontrava em tratamento ativo quando foi desligada. Segundo a magistrada, a demissão se enquadra como discriminatória à luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ela ressaltou que “a Lei 9.029/1995 veda a adoção de prática discriminatória por diversas razões, dentre elas a doença, e prevê que a dispensa por ato discriminatório gera direito à reintegração”.

Para Lila Lopes, a decisão reforça a necessidade de conscientização sobre os limites do poder de dispensa do empregador. “O direito de dispensa não é absoluto e, em algumas hipóteses, é vedado pela lei, como no caso da dispensa discriminatória”, afirmou. Ela também observou que a reintegração garantiu à trabalhadora o retorno ao plano de saúde empresarial, essencial para a continuidade do tratamento.

No julgamento do recurso, a desembargadora Carina Bicalho fundamentou seu voto na Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de trabalhador diagnosticado ou em tratamento de doença grave. “O empregador é quem deve demonstrar que a escolha da ruptura contratual não guarda qualquer relação com a doença e os impactos que o adoecimento impõe às rotinas de trabalho”, afirmou.

A relatora apontou que a presunção se justifica pelas dificuldades que empregados em tratamento enfrentam para manter o vínculo empregatício. Segundo ela, o adoecimento “implica alterações da rotina, dos planos e, muitas vezes, da forma como o paciente se vê no mundo”, exigindo compreensão e adaptação das empresas.

Carina Bicalho também destacou o papel da Justiça do Trabalho na consolidação de uma cultura empresarial mais sensível e responsável. Para a desembargadora, “cumprir a lei é o básico”, mas as decisões judiciais devem ir além, estimulando uma reflexão sobre “a centralidade do ser humano na dinâmica social e do trabalho”. Ela afirmou que cabe aos magistrados “propor uma construção de sociedade mais inclusiva, humana e respeitosa”, especialmente em casos que envolvem o adoecimento do trabalhador.

A decisão unânime da 7ª Turma confirmou integralmente a sentença de primeiro grau, determinando a reintegração da empregada, o restabelecimento do plano de saúde e a indenização por danos morais. 

Número do processo: 0100811-69.2023.5.01.0046.

Com informações do TRT-1

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