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Jorge da Fonte relata caso de rescisão indireta de vigia em condições degradantes

Jorge da Fonte relata caso de rescisão indireta de vigia em condições degradantes
Imagem ilustrativa/TRT-1

Decisão da 3ª Turma do TRT-1 confirmou condenação de empresa por danos morais e elevou indenização para R$ 20 mil 

A 3ª Turma do TRT-1 confirmou a rescisão indireta do contrato de um vigia que trabalhou por mais de sete anos em um terreno sem água potável, energia elétrica e local adequado para alimentação na Zona Portuária do Rio. O desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, associado da AMATRA1, foi o relator do acórdão. “O trabalhador não tinha um banheiro no local. Precisava fazer suas necessidades no mato. Ele ficava abandonado no posto, não tinha sequer água potável”, disse o magistrado, destacando os elementos que levaram ao reconhecimento de falta grave do empregador.

Para Jorge da Fonte, o trabalhador atuava em um cenário de degradação incompatível com a preservação de direitos básicos. Além da falta de higiene e de água, segundo ele, as provas anexadas ao processo demonstraram que o empregado não tinha os intervalos de descanso previstos na legislação trabalhista brasileira. “Ele não tinha nem como descansar direito. Seu intervalo era suprimido, porque ele estava sozinho no local e precisava tomar conta de tudo”, afirmou.

Na ação, o trabalhador também relatou insegurança, dizendo que desempenhava suas atividades em um terreno sujeito a invasões. De acordo com o relator, testemunhas confirmaram a ausência de banheiro, de água potável e de condições adequadas para o trabalho.

Em primeiro grau, a juíza do trabalho substituta Mariana Camila Silva Catão reconheceu a rescisão indireta do contrato e fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil. Ao analisar os recursos, a 3ª Turma do TRT-1 concluiu que a empresa descumpriu seu dever de assegurar condições mínimas de segurança, saúde e higiene e manteve a condenação. O valor da reparação foi dobrado para R$ 20 mil.

Para Jorge da Fonte, decisões dessa natureza desempenham papel preventivo nas relações de trabalho. “Isso serve não só para essa empresa. Como caráter pedagógico, também servirá para outras que adotam essa mesma prática”, concluiu o magistrado.

Com informações do TRT-1

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