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Juíza manda empresa de vigilância contratar aprendizes e pagar multa

Juíza manda empresa de vigilância contratar aprendizes e pagar multa
A juíza Marly Costa da Silveira, da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e associada da AMATRA1, determinou que a Hércules Vigilância e Segurança Ltda. contrate aprendizes, em conformidade com as exigências legais. A decisão se baseia no cálculo da cota mínima e máxima da CLT, que inclui vigilantes. O juízo também condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que acusou a Hércules de descumprir a obrigatoriedade de contratar aprendizes, violando  o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com as  investigações, a ré não conseguiu comprovar a contratação exigida de aprendizes, mesmo após notificações e audiência administrativa.

A empresa alegou, na defesa, que sua atividade não seria compatível com a inclusão de aprendizes, mas a juíza refutou o argumento e citou a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabelece a função de vigilante entre as que devem ser incluídas na base de cálculo da cota.

Em sua decisão, a juíza rejeitou a alegação de prescrição apresentada pela defesa da empresa e determinou que se cumpra a obrigação de contratar aprendizes, com base na quantidade de empregados em cada estabelecimento com sete ou mais trabalhadores. Caso a empresa não cumpra a determinação no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, será penalizada com multa de R$ 1.000,00 por aprendiz não contratado, até o limite de 60 dias.

Além disso, a juíza condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, considerando que o descumprimento da legislação comprometeu a inclusão social e a profissionalização de jovens. A verba será destinada ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA) ou a programas sociais, a critério do MPT. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé devido à tentativa da empresa de induzir o juízo a erro, com alegações falsas sobre a quantidade de funcionários disponíveis.

A decisão também tratou da aplicação de juros, correção monetária e recolhimentos fiscais, além de definir que embargos de declaração, caso interpostos, só são cabíveis em situações específicas, como contradição interna ou omissões na decisão.

O caso reafirma a necessidade de as empresas cumprirem a legislação trabalhista e de promoverem a formação profissional de jovens, conforme estipulado pela CLT e regulamentado pelo Decreto 9.579/2018.

Foto de capa: Imagem ilustrativa/Freepik.

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