STF confirma decisão do TST que determina oferta de local adequado para cuidar de filhos de funcionárias no período de amamentação
O Supremo Tribunal Federal rejeitou um recurso do Shopping Cidade Jardim, em Natal (RN), contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que determinou a oferta de ambientes adequados para as funcionárias deixarem seus filhos durante o expediente. A decisão unânime beneficia mulheres com crianças em fase de amamentação. O STF seguiu entendimento do TST e reconheceu, em caráter geral, que a administração dos shoppings exerce controle sobre os espaços comuns e tem plena capacidade para viabilizar a estrutura exigida pelo art. 389 da CLT.
Focado na proteção de mulheres, esse artigo da legislação trabalhista determina que estabelecimentos onde atuam mais de 30 mulheres devem oferecer local apropriado em que elas possam vigiar e assistir seus filhos no período da amamentação. A exigência pode ser suprida por creches próprias, mantidas pelo próprio empreendimento, ou escolinhas conveniadas ou comunitárias.
A ação teve origem em iniciativa do Ministério Público do Trabalho, que buscava obrigar a empresa responsável pelo Shopping Cidade Jardim a criar e manter local apropriado para acolhimento dos filhos das trabalhadoras lactantes. Inicialmente, o pedido foi rejeitado na primeira e na segunda instância, sob o fundamento de que a obrigação caberia aos lojistas, empregadores diretos das comerciárias.
O cenário mudou em 2023, quando a Sexta Turma do TST reformou a decisão e atribuiu a responsabilidade ao shopping center. Ao analisar posteriormente o recurso da administradora, o STF manteve a mesma interpretação, concluindo que a leitura da norma trabalhista deve observar os direitos fundamentais protegidos pela Constituição.
Coordenadora da Política Pública de Cuidados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a ministra Kátia Arruda destacou que a decisão enfrenta uma prática histórica de exclusão da obrigação legal pelos condomínios de shopping centers. Segundo ela, o reconhecimento do empreendimento como um “sobreestabelecimento” afasta uma interpretação restritiva da CLT e transfere à administração a responsabilidade pela infraestrutura necessária ao acolhimento das trabalhadoras lactantes.
A magistrada também relacionou o julgamento ao debate sobre a permanência das mulheres no mercado de trabalho. De acordo com dados citados por ela, somente entre 2020 e 2025, mais de 380 mil mulheres foram dispensadas sem justa causa e outras 265 mil pediram demissão até dois anos após o término da licença-maternidade, período que coincide com a fase de amamentação.
A decisão ainda dialoga com referências internacionais voltadas à proteção de trabalhadores com responsabilidades familiares. Kátia Arruda apontou sintonia com a Convenção 156 da Organização Internacional do Trabalho (ainda não ratificada no Brasil) e com a Opinião Consultiva OC-31/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reconheceu o cuidado como direito humano autônomo. O entendimento converge com diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.
Relator do processo no TST, o ministro Augusto César observou que o dispositivo da CLT foi concebido antes da expansão dos shopping centers no Brasil. Para ele, a dispersão das trabalhadoras entre diferentes lojas criou uma situação em que grande parcela das comerciárias permanecia fora do alcance prático da proteção prevista em lei.
O ministro sustentou que a norma deve ser interpretada a partir do bem jurídico que pretende resguardar, e não a partir de critérios formais de vínculo empregatício. Como é a administração do shopping que concentra a gestão dos espaços e serviços comuns, cabe a ela garantir a infraestrutura exigida pela legislação trabalhista.
Com informações do TST.
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