Em entrevista à AMATRA1, Dr. João Renda Leal Fernandes analisa os riscos da remuneração por hora sem garantia de jornada mínima, os possíveis impactos sobre direitos trabalhistas e as diferenças entre os modelos brasileiro e norte-americano.
A possibilidade de contratação de trabalhadores por hora, sem garantia de uma jornada mínima mensal, está entre os pontos mais controversos da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 12/2026. Para o juiz do Trabalho Dr. João Renda Leal Fernandes, a medida pode provocar redução da renda, enfraquecimento da negociação coletiva e transferência dos riscos da atividade econômica para os empregados.
Doutor e mestre em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Fernandes foi pesquisador visitante na Faculdade de Direito da Universidade Harvard. É membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), juiz titular de Vara do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) e coordenador pedagógico da Escola Associativa (Ematra) AMATRA1.
Em entrevista à AMATRA1, o magistrado analisa as consequências da proposta para os trabalhadores, questiona a utilização do modelo norte-americano como referência para mudanças na legislação brasileira e explica por que a flexibilidade contratual, sem garantias mínimas de remuneração, pode comprometer a proteção social.
Confira a entrevista:
AMATRA1: A PEC 12/2026 abre caminho para a generalização do salário por hora no Brasil. Quais seriam as principais consequências para os trabalhadores?
João Renda Leal Fernandes: Da maneira como apresentada, a PEC 12/2026 abre caminho para uma maior precarização das relações de trabalho no Brasil. O problema não está propriamente no pagamento por hora, que já é admitido em nosso ordenamento jurídico, mas na possibilidade de contratação sem qualquer garantia de um número mínimo de horas trabalhadas e, consequentemente, sem garantia de uma renda mínima mensal.
Na prática, o trabalhador poderá ficar à disposição das necessidades do empregador, sem saber quantas horas conseguirá trabalhar nem quanto receberá ao final do mês. É uma lógica de trabalho sob demanda, que transfere ao empregado a insegurança econômica do negócio. A proposta ainda enfraquece a negociação coletiva, ao estabelecer que o contrato individual poderá prevalecer sobre os instrumentos coletivos em matéria de jornada. A meu ver, a aprovação da medida constituiria um retrocesso importante na proteção social do trabalho.
AMATRA1: A adoção desse modelo pode permitir a redução da renda mensal, mesmo sem diminuir o valor pago por hora trabalhada?
JR: Sim, e esse é justamente um dos aspectos mais preocupantes da proposta. Em 2026, o salário mínimo nacional é de R$ 1.621, o que corresponde a R$ 7,37 por hora. Pela lógica da PEC, um trabalhador que receba o salário mínimo por hora, a quem sejam oferecidas apenas 100 horas de trabalho no mês, terá direito a R$ 737,00 de salário pelas horas prestadas.
O valor da hora permanece o mesmo, mas a renda mensal tem o risco de cair sensivelmente. E há um detalhe importante: o aluguel, a conta de luz, o supermercado e as demais despesas familiares continuarão chegando todos os meses, independentemente da quantidade de horas que o empregador tenha oferecido. A proposta promete liberdade, mas pode entregar ao trabalhador a "liberdade" de ganhar muito menos, sem que isso corresponda a uma escolha verdadeira.
AMATRA1: Em seu artigo no Jota, o senhor questiona a inspiração no modelo norte-americano. Por que essa comparação merece atenção?
JR: O argumento de que "nos Estados Unidos é assim" tem sido utilizado com frequência, e de forma pouco crítica, para justificar propostas de flexibilização que pretendem enfraquecer garantias fundamentais construídas historicamente no Direito do Trabalho brasileiro.
Ocorre que o modelo estadunidense possui características jurídicas e culturais muito próprias. Nos EUA, por exemplo, a legislação federal estabelece, como regra geral para os empregados abrangidos, o pagamento de horas extras com adicional de 50% a partir da 40ª hora semanal. No setor privado, em regra, não se admite substituir esse pagamento por banco de horas, como a Reforma Trabalhista de 2017 passou a permitir amplamente no Brasil.
Há, ainda, alguns mecanismos específicos de responsabilização do empregador, com indenizações que podem dobrar ou triplicar os valores devidos quando há descumprimento das regras sobre salário mínimo e horas extras. Diversos estados também estabelecem proteções e pisos salariais superiores aos previstos na legislação federal. Há uma vasta cultura de recebimento de gorjetas (de 15% a 22%) em muitos setores.
Não se trata de idealizar o sistema dos EUA, que apresenta problemas importantes. Mas de compreender que não podemos importar isoladamente um padrão estrangeiro, ignorando todo o contexto jurídico e institucional em que ele funciona. Como destaco no artigo do Jota, parece que algumas propostas querem importar a remuneração por hora, mas deixar na alfândega as garantias e múltiplos aspectos que acompanham o modelo estadunidense.

AMATRA1: O pagamento por hora pode ampliar a autonomia do trabalhador ou tende a transferir para ele os riscos da atividade econômica?
JR: A meu ver, da maneira como foi proposta, essa modalidade tende muito mais a transferir os riscos da atividade econômica ao trabalhador do que a ampliar sua autonomia. A relação de emprego é marcada por uma desigualdade estrutural no poder de negociação. O trabalhador que depende do salário para sustentar sua família dificilmente terá condições reais de escolher quantas horas deseja trabalhar. Na maioria das vezes, terá de aceitar as horas que o empregador estiver disposto a oferecer.
Imagine um estabelecimento comercial que, em determinado mês, registre queda no movimento. Em vez de suportar integralmente os riscos dessa oscilação econômica, o empregador poderá simplesmente oferecer menos horas de trabalho e, consequentemente, pagar salários menores. Quem acaba absorvendo parte do prejuízo é o empregado. Isso contraria a lógica protetiva que fundamenta o Direito do Trabalho brasileiro, segundo a qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, como estabelece o artigo 2º da CLT.
A verdadeira autonomia pressupõe que o trabalhador tenha condições concretas de escolha, e não apenas a possibilidade formal de aceitar condições impostas por quem detém o poder econômico.
AMATRA1: Quais seriam os principais riscos da proposta para a proteção social e os direitos assegurados pela legislação brasileira?
JR: O principal risco é o esvaziamento da proteção representada pelo salário mínimo mensal. A Constituição prevê, no artigo 7º, o salário mínimo como uma garantia destinada a atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família. Entretanto, ao admitir contratos sem um número mínimo de horas de trabalho, a PEC 12/2026 permite que essa garantia perca grande parte de sua efetividade.
Os efeitos vão além do salário. Férias, décimo terceiro e FGTS continuariam formalmente previstos, mas seus valores seriam calculados proporcionalmente às horas trabalhadas, podendo tornar-se bastante reduzidos. Há também riscos para a proteção previdenciária: remunerações mensais reduzidas podem exigir complementação das contribuições para que o período seja computado para fins previdenciários.
No fundo, estamos falando de um cenário de insegurança econômica e imprevisibilidade. O trabalhador poderá chegar ao fim do mês sem saber se sua remuneração será suficiente para pagar as despesas mais elementares da família.
É importante lembrar que a redução proporcional do salário para jornadas menores já é admitida pela jurisprudência do TST, conforme a OJ nº 358 da SDI-I. A diferença fundamental é que, nesse caso, existe uma duração do trabalho previamente contratada. Outra coisa, muito distinta, é permitir que o empregador determine, conforme suas necessidades, quantas horas serão efetivamente oferecidas.
A discussão, portanto, não deveria ser sobre como facilitar a contratação de trabalhadores por menos horas e com menos renda, mas sobre como garantir trabalho digno, remuneração suficiente e segurança econômica. Uma legislação trabalhista moderna deve permitir flexibilidade sem transformar a insegurança do empregador em insegurança permanente para o trabalhador.
*As respostas veiculam estritamente a opinião pessoal do entrevistado, sem qualquer vínculo com as posições de outros colegas ou da Amatra1
