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STF reconhece legitimidade da Anamatra para questionar Lei dos Motoristas

STF reconhece legitimidade da Anamatra para questionar Lei dos Motoristas


O STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a legitimidade da Anamatra e da ANPT (Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho) para ajuizar a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 3961, que questiona pontos da Lei dos Motoristas. Por maioria de votos, os ministros entenderam, em sessão na última quinta-feira (7), que as associações são diretamente afetadas diante das diversas demandas que chegam à Justiça do Trabalho relacionadas a vínculo empregatício de motoristas de caminhão.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi contra o seguimento à ação. No entendimento dele, as entidades não tinham legitimidade por falta de pertinência temática. No entanto, o voto divergente da ministra Rosa Weber foi seguido pela maioria, composta por Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Votaram com o relator os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Não votaram os ministros Dias Toffoli (impedido) e Cármen Lúcia (ausente).

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A Lei dos Motoristas permite a contratação de transportadores autônomos por empresas transportadoras e autoriza a terceirização da atividade-fim, afastando vínculo empregatício. A ADI 3961 questiona artigos da lei por atribuir natureza comercial a relações empregatícias.

Para a Anamatra e a ANPT, o artigo 5º determina que a relação de contrato entre transportador autônomo e a empresa terá natureza comercial “mesmo em hipóteses nas quais estejam presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego”. Já o artigo 4º trata da prestação pessoal de serviços ao contratante, com exclusividade e remuneração certa. Para as entidades, “todas essas situações levam à configuração da relação de emprego”.  

Já o parágrafo único do artigo 5º e o artigo 18º dizem respeito à prescrição para reparação de danos dos contratos de transporte. As associações sustentam que as normas violam o artigo 114, inciso I, da Constituição, pois não é da competência da Justiça comum a solução de conflitos da relação de trabalho.

*Com informações da Anamatra e do STF
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