Notícias

TST concede estabilidade a trabalhadora demitida durante gravidez

TST concede estabilidade a trabalhadora demitida durante gravidez
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de Cuiabá (MT) a pagar indenização estabilitária a uma trabalhadora que foi dispensada durante a gestação. Em primeira e segunda instâncias, o pedido havia sido negado sob a justificativa de demora para o início da ação, ajuizada 10 meses após o parto. No TST, a corte seguiu o voto do relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Augusto César, entendendo que o ajuizamento tardio não configura abuso de direito, desde que esteja dentro do prazo prescricional.

De acordo com a auxiliar de serviços gerais, a contratação aconteceu em fevereiro de 2018. Um mês depois, foi dispensada sem justa causa. Em setembro do mesmo ano, 28 semanas após a dispensa, a trabalhadora deu à luz. Na ação inicial, ela afirmou ser evidente que já estava grávida quando foi demitida, e ressaltou que a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto é vedada pela Constituição Federal.

Em primeiro e segundo graus, o pedido de indenização foi indeferido e a empresa foi absolvida. Para os juízos, houve abuso por parte da trabalhadora devido à demora em ajuizar a ação. Além disso, segundo os magistrados, a empresa não tinha conhecimento sobre o estado de gravidez ao dispensar a empregada, que “deliberada e intencionalmente” ocultou o fato.

Leia mais: Noemia Porto publica artigo ‘Trabalho, modernidade e cidadania’, na Folha
Por assédio moral, juíza determina que Casa da Moeda indenize trabalhadores
TRT-1 condena banco em R$ 15 milhões por adoecimento de trabalhadores

No entanto, ao analisar o processo, o ministro Augusto César lembrou que é preciso apenas que a trabalhadora esteja grávida e que a dispensa não seja por justa causa para que tenha direito à garantia. “É irrelevante o conhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador, seja pela própria gestante”, ressaltou, em seu voto.

O ministro também destacou que a Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não considera abuso de exercício do direito de ação o seu ajuizamento após decorrido o período de garantia de emprego. E também pontuou que a jurisprudência do Tribunal reconhece que a recusa de retorno ao emprego ou o ajuizamento tardio da ação, para ter indenização de todo o período de estabilidade e frustrando a possibilidade de retomada do contrato, não implica a renúncia ao direito.

Foi fixado, então, como condenação a título indenizatório, o pagamento dos salários e dos demais direitos correspondentes ao período da estabilidade.

Número do processo: RR-496-89.2019.5.23.0004

*Foto: Freepik
We use cookies

We use cookies on our website. Some of them are essential for the operation of the site, while others help us to improve this site and the user experience (tracking cookies). You can decide for yourself whether you want to allow cookies or not. Please note that if you reject them, you may not be able to use all the functionalities of the site.