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TST determina que hotel pague gorjetas retidas irregularmente

TST determina que hotel pague gorjetas retidas irregularmente


A Segunda Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que o Hotel Pestana Bahia, em Salvador (BA), deve pagar a um cozinheiro as diferenças decorrentes da retenção indevida das gorjetas, correspondente a 40%. O Tribunal considerou inválida a cláusula normativa que autorizava a retenção da verba pela empregadora.

Na reclamação trabalhista, empregado disse que a empresa retinha indevidamente 37% da taxa de serviço ou gorjeta cobrada de clientes, além de repassar 3% para o sindicato da categoria profissional dos empregados. O hotel foi condenado em 1º grau ao pagamento das diferenças. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que validou as cláusulas do acordo coletivo que prevê a retenção e a distribuição da taxa de serviço.

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 457 da CLT dispõe que as gorjetas recebidas estão inseridas na remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Além disso, o parágrafo 3° do artigo diz que a gorjeta não é só a importância dada de forma espontânea pelo cliente diretamente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa ao cliente destinado à distribuição entre os empregados, a qualquer título.

A relatora ressaltou que, embora a Constituição reconheça as convenções e os acordos coletivos de trabalho, para que uma cláusula que reduz ou exclui direitos mínimos previstos em lei ou na própria Constituição seja válida, a norma coletiva deve prever contrapartida específica.

A ministra lembrou, ainda, que o TST firmou o entendimento de que as cláusulas que preveem a retenção de parte da gorjeta ou da taxa de serviço com a finalidade de indenizar e de ressarcir as despesas do sistema são inválidas, ainda que inclua o repasse de valores ao sindicato.

“A conduta da empresa pode constituir crime de apropriação indébita, que deve ser apurado na seara penal com a responsabilização dos agentes envolvidos”, afirmou, assinalando que a Justiça do Trabalho não tem competência penal.

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

*Com informações do TST

 

 

 
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