Notícias

Bianca Vedova condena empresa por dispensa discriminatória de idoso

Bianca Vedova condena empresa por dispensa discriminatória de idoso
Por entender que um trabalhador idoso, integrante do grupo de risco da Covid-19, foi dispensado de forma discriminatória, a juíza do Trabalho Bianca da Rocha Dalla Vedova condenou a empresa M Dias Branco S.A Indústria e Comércio de Alimentos a pagar indenizações por danos morais e compensatória. Em exercício na 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a magistrada concluiu que a companhia dispensou os empregados que tiveram os contratos interrompidos anteriormente, sem optar pela possibilidade de suspensão dos pactos laborais ou adoção de outras medidas para manter o maior número de vínculos de emprego, como previsto na Lei 14.020/20.

“Contando com 60 anos de idade e mais de 15 anos de serviços, sem nenhuma falta disciplinar comprovada nos autos, forçoso concluir que a demandada entendeu pela rescisão do vínculo empregatício com o reclamante não por motivos de insatisfação com o seu desempenho profissional, mas meramente por se tratar de pessoa idosa, pertencente, assim, ao grupo de risco da Covid-19, condição única que o enquadrou na hipótese de afastamento do emprego e consequente despedida sem justa causa”, destacou a juíza, em sua decisão.

Na ação, o trabalhador, contratado em 11 de novembro de 2004, contou que, devido à pandemia, a empresa fez uma seleção dos empregados que se enquadravam no grupo de risco da Covid-19, em março de 2020. Por ser idoso, ele foi um dos afastados da função, com a permanência da remuneração. Após o período de afastamento, o empregado entrou de férias e, ao retornar, foi informado de que os trabalhadores do grupo de risco deveriam ficar em casa.

Leia mais: Entidades lançam campanha nacional contra o trabalho infantil
Procurador-chefe do MPT-RJ, João Berthier recebe Medalha Tiradentes
Em nota pública, Anamatra defende igualdade de gênero nos tribunais

Em 17 junho, durante reunião convocada pela empregadora, o promotor de vendas e outros integrantes do grupo de risco foram comunicados da demissão, assim como do cancelamento do plano de saúde. O homem também afirmou que a empresa não sofreu consequências financeiras negativas decorrentes da crise, relatando que, em abril, a empresa anunciou a abertura de 500 vagas temporárias.

Sendo assim, ele procurou a Justiça do Trabalho para solicitar o reconhecimento da dispensa discriminatória e o pagamento de indenização compensatória, desde a demissão até o fim da pandemia. Também requereu indenização por danos morais, devido aos efeitos da demissão irregular.

A empresa negou, em sua defesa, ter dispensado o trabalhador por motivo discriminatório, ressaltando ter tido zelo constante com os empregados. Destacou ter escolhido liberar os trabalhadores do grupo de risco de suas funções, sem prejuízo de salários e benefícios, em vez de suspender o contrato de trabalho - medida prevista na Lei nº 14.020/20. Também pontuou que a dispensa, em junho, aconteceu três meses depois da declaração da pandemia da Covid-19, e que as vagas temporárias oferecidas eram para 15 unidades diferentes, não subsistindo a alegação de que foram contratados novos empregados para substituição dos integrantes do grupo de risco.

Em sua análise, a juíza Bianca Vedova, diretora da AMATRA1, constatou que a empresa, mesmo com o crítico cenário econômico provocado pela crise sanitária instalada no país, teve crescimento de 140,8% em seu lucro líquido no primeiro trimestre de 2020. Bianca ressaltou que, visando se manter ativa no mercado e suprir a ausência dos trabalhadores do quadro mais vulnerável ao vírus - preventivamente afastados -, a empregadora ainda contratou trabalho temporário, fato que foi comprovado por um anúncio de vagas juntado aos autos. 

A magistrada pontuou, ainda, que o fato de a companhia estar em estabilidade financeira não a obriga a manter todo o seu quadro de empregados enquanto durar a situação de calamidade pública sanitária, sendo livre para escolher se mantém ou não um contrato de trabalho.

“No entanto, a resilição contratual pautada no fato de o empregado se enquadrar em grupo de risco do coronavírus denota um tratamento não isonômico, direcionado a um grupo com características específicas, e que, portanto, não se coaduna com o Direito Constitucional e Trabalhista. Com efeito, o ordenamento jurídico atribui ao empregador o direito potestativo de dispensar seus empregados de forma imotivada, embora tal direito não seja ilimitado,  havendo restrições para seu exercício, como a proteção contra a dispensa discriminatória”, afirmou.

Bianca Vedova, então, reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e o direito do promotor de vendas ao recebimento do dobro da remuneração relativa ao período de afastamento, com base no art. 4º, inc. II, da Lei 9.029/95. A juíza também fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil, considerando a gravidade do evento danoso, especialmente pelo fato de o trabalhador ser um idoso e, por isso, pertencente ao grupo risco da Covid-19, o que dificulta sua reinserção no mercado de trabalho.

Número do processo: 0100836-03.2020.5.01.0074

*Foto: Freepik
Utilizamos Cookies

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a Política de Privacidade, e ao continuar navegando, você concorda com estas condições. Leia Mais