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TST reconhece estabilidade de gestante em contrato intermitente

TST reconhece estabilidade de gestante em contrato intermitente
Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho determinou que todas as trabalhadoras têm direito à proteção na maternidade independentemente da forma de vínculo empregatício, mesmo aquelas com alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade. O colegiado da 2ª turma do Tribunal analisou o caso de uma mulher que foi admitida sob contrato intermitente em outubro de 2020 e teve o vínculo encerrado em setembro de 2022. Nesse período, ela descobriu a gestação e a empregadora deixou de convocá-la para prestar serviços em fevereiro de 2022, recusando-se a pagar pelo período de gravidez. Por unanimidade, o  TST condenou a ré a fazer o pagamento. 

A trabalhadora, que  trabalhava como vendedora e havia engravidado em outubro de 2021, deu à luz em julho do ano seguinte. Ela relatou que, ao comunicar a gestação, foi orientada a procurar o INSS, pois a empresa alegava não ter obrigação de pagar a licença-maternidade. O benefício foi negado pelo órgão previdenciário sob o argumento de que o vínculo empregatício ainda estava ativo. A empregadora sugeriu então que ela pedisse demissão para viabilizar o recebimento do auxílio, o que foi aceito pela trabalhadora.

A Justiça do Trabalho de primeira e segunda instâncias reconheceu o direito à estabilidade provisória e determinou o pagamento da indenização correspondente ao período de afastamento. A empresa recorreu ao TST, sustentando que o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias seria incompatível com o regime intermitente, uma vez que a ausência de convocação para o trabalho implicaria em não remuneração.

Ao rejeitar o recurso, o TST se baseou no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da repercussão geral. Conforme a decisão, a estabilidade gestacional e a licença-maternidade possuem natureza de direito fundamental, aplicável a qualquer tipo de contrato, inclusive os temporários e intermitentes.

Para a ministra relatora, Liana Chaib, a possibilidade de períodos de inatividade não afasta o dever de observância à garantia constitucional. O acórdão destacou que a concepção dentro da vigência contratual impõe a manutenção da estabilidade, ainda que a gravidez tenha sido diagnosticada durante um intervalo sem prestação de serviço.

A decisão da 2ª Turma foi unânime.

Com informações da Conjur - Foto de capa: Imagem ilustrativa/Freepik.

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