TST - Empresa que contratou empreiteira tem responsabilidade subsidiária afastada
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Arcelormittal Brasil S.A. dos débitos trabalhistas de um empregado da Famec Metal Mecânica Ltda.-ME, contratada por empreitada, pela S.A, para a realização de uma obra. Para a Turma, a responsabilização seria possível caso o dono da obra (a Arcelormittal Brasil) fosse empresa tomadora de serviço.
O empregado, contratado pela Famec Metal, ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas com o fim de receber débitos trabalhistas. A 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) acolheu a pretensão e condenou a Arcelormittal a quitar as dívidas no caso de inadimplência da Famec Metal.
Inconformada, a Arcelormittal recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), sustentando ser parte ilegítima na ação, já que esta se consubstanciou na relação de emprego entre o trabalhador e a Famec Metal, empresa que o admitiu, dirigiu e remunerou.
O Regional não deu razão à empresa e manteve a responsabilidade subsidiária, pois entendeu que a obra em questão era essencial ao desenvolvimento de sua atividade econômica, tendo o trabalhador se dedicado para esse fim. Dessa forma, haveria a obrigação de pagar os débitos trabalhistas no caso de inadimplência da empregadora.
TST
O recurso de revista da Arcelormittal Brasil foi admitido pela Sétima Turma por divergência interpretativa da súmula n° 331 do TST, que trata de contratos de prestação de serviços. Para o relator, ministro Pedro Paulo Manus, houve má aplicação da súmula, já que, no caso, não existe a figura do tomador de serviços. "Na verdade, a hipótese fática diz respeito à dona da obra, conforme discorrido na Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST", explicou.
O ministro deu provimento ao recurso e afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Arcelormittal Brasil, excluindo-a da ação, pois, de acordo com a OJ 191 da SDI-1, o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se aquele for empresa construtora ou incorporadora, o que não ficou demonstrado no caso.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
< VOLTAR- Últimas notícias
- 07 de maio de 2024 . 13:02Dois terços dos imigrantes no Brasil estão desempregados, aponta pesquisa
- 06 de maio de 2024 . 18:03‘Violência Doméstica - precisamos meter a colher’ aborda estratégias contra o crime
- 03 de maio de 2024 . 15:48Cartilha de Direitos da comunidade LGBTQIAPN+ é lançada no 21º Conamat
- 02 de maio de 2024 . 16:31Associados da AMATRA1 participam do 21º Conamat em Foz do Iguaçu
- 30 de abril de 2024 . 17:21Presidente do TRT-1 visita Fórum da Gomes Freire em busca de aproximação com o 1º grau
- mais lidas
- 27 de maio de 2020 . 16:31Alvará eletrônico dá celeridade à liberação de valores de contas judiciais
- 11 de setembro de 2019 . 18:01Desigualdade social no Brasil é abordada em documentário da Folha de S.Paulo
- 19 de março de 2020 . 13:03Coronavírus: Juiz Marcelo Segal responde 10 dúvidas sobre questões trabalhistas
- 17 de junho de 2019 . 15:19TRT-1: Obrigar empregado a pagar custas se faltar à audiência é inconstitucional
- 30 de março de 2020 . 14:55TRT-1 expede mais de 7 mil alvarás e paga R$ 57 milhões, de 17 a 26 de março