Com isso, o TST pretende organizar melhor as decisões, dar mais segurança jurídica (para que pessoas em situações iguais tenham os mesmos direitos) e acelerar o andamento dos processos. Assim, evita-se que o mesmo assunto seja discutido várias vezes em tribunais diferentes.
O encontro virtual reuniu ministros do TST, conselheiros da Ordem dos Advogados do Brasil e representantes de entidades da magistratura e da advocacia trabalhista. Os participantes analisaram os impactos do novo modelo no trâmite processual e a adequação da iniciativa aos dispositivos do Código de Processo Civil e ao Regimento Interno do Tribunal.
O ministro Augusto César enfatizou que o objetivo é consolidar o papel do TST como um tribunal de precedentes. Segundo ele, quando há menos recursos acolhidos, isso demonstra uma menor litigiosidade e desestimula a prática de impetrar recursos em excesso. Ele também ressaltou que a previsibilidade gerada por essas teses ajuda os trabalhadores a entenderem melhor as demandas que têm sido acolhidas em decisões da Justiça do Trabalho.
As 18 teses aprovadas se referem a assuntos que já estavam pacificados, ou seja, os ministros já pensam de forma parecida sobre eles. Com a reafirmação da jurisprudência, o TST transformou esses entendimentos já consolidados em precedentes vinculantes, que são decisões obrigatórias para todos os juízes do país em casos iguais.
Segundo o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esse novo modelo – que já é usado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – é uma maneira prática de lidar com o grande número de processos e com conflitos recorrentes. A ideia é focar nos temas mais importantes que ainda dependem de discussão e evitar redundância de trabalho sobre casos com jurisprudência pacificada.
As 18 teses aprovadas até o momento tratam das seguintes matérias:
- PLR e horas extras: Horas extras, mesmo habituais, não integram a base de cálculo da PLR dos bancários, por serem de natureza variável.
- Terceirização: A responsabilidade subsidiária permanece, mesmo com prestação simultânea a vários tomadores.
- Caixa Econômica – Tesoureiros: Tesoureiros de retaguarda/executivos não ocupam cargo de confiança para fins do art. 224, §2º da CLT.
- Concausalidade e pensão: Pensão por doença ocupacional pode ser reduzida até 50%, salvo se o laudo indicar maior contribuição do trabalho.
- Periculosidade – abastecimento de aeronaves: É devido o adicional a quem trabalha na área externa da aeronave, mesmo sem contato direto com abastecimento.
- Testemunha e ação semelhante: Testemunha não é suspeita apenas por ter ação similar, salvo se comprovada parcialidade.
- Indenização por dano material: Forma de pagamento (parcela única ou pensão) é decisão do juiz, não opção da parte.
- Penhora de salário: É válida até 50% dos rendimentos líquidos, desde que preservado ao menos um salário mínimo.
- Frio – insalubridade: Trabalho em câmaras frias sem pausa térmica gera direito ao adicional, mesmo com EPI.
- Devolução de valores pagos a mais: Deve ser feita em ação própria, não nos autos da execução.
- Roubo – carteiros: Responsabilidade civil objetiva do empregador por roubo sofrido durante o trabalho.
- Alta previdenciária – impedimento de retorno: Gera dano moral in re ipsa e direito à indenização.
- Justa causa revertida: Multa do art. 477 é devida, salvo se houver culpa do empregado pela mora.
- Motoristas – As teses, extraídas de incidentes processuais de demandas repetitivas, passam a orientar obrigatoriamente os demais órgãos da Justiça do Trabalho.
- Não há adicional se apenas acompanham abastecimento, sem contato direto com combustível.
- Correios – plano de saúde: Cobrança de mensalidade e coparticipação não configura alteração contratual lesiva.
- Periculosidade – empilhadeiras: É devido o adicional mesmo com troca de cilindros de gás por tempo reduzido.
- Rescisão indireta: Reiterado descumprimento contratual (ex.: horas extras e intervalo) autoriza rescisão indireta.
- Jornada externa: Cabe ao empregador provar a impossibilidade de controle da jornada.
O evento foi transmitido pelo canal oficial do TST no YouTube e permanece disponível para consulta pública.
Foto de capa: Divulgação/TST.
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