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CNJ torna obrigatório o protocolo nacional de proteção a mulheres do Judiciário

Resolução aprovada em dezembro cria regra vinculante, amplia alcance a servidoras, colaboradoras e familiares e impõe medidas de prevenção

O Conselho Nacional de Justiça aprovou uma resolução que tornou obrigatória, em todos os tribunais do país, a adoção do Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança contra a violência doméstica e familiar envolvendo mulheres que atuam no Poder Judiciário. Em 2025, segundo o DataSenado, aproximadamente 3,7 milhões de brasileiras relataram ter sofrido pelo menos um episódio de violência doméstica ou familiar.

A decisão converte a Recomendação CNJ 102/2021 em norma vinculante para magistradas, servidoras, colaboradoras, estagiárias e familiares. A nova regra prevê medidas de acolhimento, avaliação de risco, comunicação à Polícia Judicial, planos individuais de segurança, rede multidisciplinar de apoio e prazo de 60 dias para que o Departamento Nacional de Polícia Judicial apresente procedimento técnico de atendimento inicial.

De acordo com levantamento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, em parceria com a Associação dos Magistrados Brasileiros, a iniciativa também é relevante porque 68,8% das magistradas desconheciam a existência do protocolo. A medida foi concebida após o feminicídio da juíza Viviane Vieira do Amaral, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assassinada em dezembro de 2020 pelo ex-marido na presença das três filhas. O crime expôs a necessidade de mecanismos específicos de prevenção, avaliação de risco e proteção personalizada no Judiciário.

A decisão, relatada pela conselheira Renata Gil e presidida pelo ministro Edson Fachin, fundamenta-se em dados sobre a subnotificação da violência, no desconhecimento do protocolo por parte das magistradas e nos índices nacionais de agressões contra mulheres.

O CNJ formalizou a mudança por meio do Ato Normativo 0000910-80.2025.2.00.0000, aprovado na 17ª Sessão Virtual de 2025, que ampliou  o alcance institucional do protocolo,   integrando-o às políticas públicas já existentes no Judiciário voltadas ao enfrentamento da violência de gênero.

A relatoria sustentou que, ao transformar a recomendação em resolução, busca assegurar uniformidade, efetividade e governança na política de proteção, diante do impacto funcional, pessoal e institucional da violência doméstica sobre mulheres inseridas no sistema de Justiça.

A norma passou a abranger, além de magistradas e servidoras, estagiárias, residentes, aprendizes, trabalhadoras terceirizadas, comissionadas, voluntárias e familiares em situação de risco, ampliando o campo de proteção para além do vínculo funcional estrito.

O texto estabeleceu diretrizes como acolhimento integral das vítimas, análise estruturada de risco, comunicação imediata à Polícia Judicial nos casos graves, criação de canais internos sigilosos, elaboração de planos individuais de segurança, comunicação ao juízo competente em até 48 horas e formação de redes multidisciplinares de atendimento psicossocial.

A resolução também determinou a participação ativa da Ouvidoria da Mulher nos programas instituídos, a criação de campanhas informativas, ações de conscientização, convênios interinstitucionais e de um programa permanente de capacitação voltado à qualificação da segurança institucional dos tribunais.

O Departamento Nacional de Polícia Judicial tem 60 dias para apresentar proposta de Procedimento Técnico Policial para o primeiro atendimento de vítimas no âmbito do Judiciário.

A fundamentação normativa vinculou a resolução à Constituição Federal, à Resolução CNJ 254/2018 — que instituiu a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres — e a tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará e a CEDAW. 

A decisão concluiu que a obrigatoriedade do protocolo está em sintonia com o ordenamento jurídico brasileiro e com os compromissos internacionais assumidos pelo país, consolidando a política institucional de enfrentamento à violência doméstica no âmbito do sistema de Justiça.

Com informações do Migalhas

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Direito a férias no Brasil completa 100 anos em meio à evolução normativa e a desafios

 

Criada em dezembro de 1925 pelo então presidente Arthur Bernardes, a Lei de Férias instituiu, pela primeira vez no Brasil, o direito ao descanso anual remunerado de 15 dias para trabalhadores urbanos do comércio, da indústria e do setor bancário. Um século depois, o Decreto nº 4.982,  que foi um marco das normas trabalhistas no país, deu lugar a um amplo sistema regulatório, que foi consolidado pela CLT e pela Constituição de 1988. Essa história completa 100 anos com um balanço de conquistas e desafios que ainda estão no centro das discussões atuais. 

O presidente da AMATRA1, Rafael Pazos, falou sobre a importância dos avanços na legislação para o bem-estar e saúde dos trabalhadores. “O direito às férias está cada vez mais inserido no gênero "direitos humanos". Hoje temos diversos instrumentos tecnológicos que fazem com que os trabalhadores passem mais tempo conectados com o trabalho. Isso gera um aumento do desgaste da saúde desse trabalhador. As férias são esse período em que essas pessoas possam efetivamente usufruir o seu direito à desconexão e descanso”, disse. 

Além de ampliar os direitos do trabalhador brasileiro, juntamente com uma série de normas trabalhistas que surgiam em resposta às demandas por melhores condições laborais, essa legislação teve o importante papel de conter tensões sociais da época e afastar o risco de radicalização do movimento trabalhista. Mesmo assim, foi alvo de tentativas sistemáticas de esvaziamento por parte dos empregadores, sob fiscalização precária do Estado.

Apesar da resistência, outros avanços contribuíram para a construção de mecanismos jurídicos de defesa dos direitos dos trabalhadores. Logo após a Lei de  Férias, foi editado o Decreto nº 23.103 de 1933, que consolidou regras também inéditas sobre descanso remunerado, como a obrigatoriedade do registro em Carteira de Trabalho. A institucionalização mais abrangente dos direitos trabalhistas aconteceu com a criação do Ministério do Trabalho em 1932 e, posteriormente, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, que reuniu normas existentes e fortaleceu a estrutura jurídica do trabalho no país.

A evolução do direito às férias prosseguiu ao longo do século XX. Em 1949, o período de descanso anual passou de 15 para 20 dias e, em 1977, foi ampliado para 30 dias após um ano de trabalho. A Constituição de 1988 consolidou a proteção ao trabalhador ao assegurar adicional de um terço do salário sobre o período de férias, integrando o benefício ao conjunto de garantias constitucionais.

A trajetória normativa reflete, em parte, as tensões políticas e sociais do Brasil do início do século XX. Com o crescimento do movimento operário e de manifestações por melhores condições de trabalho, as  elites políticas foram pressionadas e responderam com dispositivos legais para  minimizar conflitos sociais e de adaptação ao novo cenário urbano e industrial.

Apesar da evolução normativa, o direito às férias ainda é causa comum de litígios na Justiça do Trabalho. Em 2024, foram registrados 244.410 processos envolvendo pedidos relacionados a férias, distribuídos entre a primeira instância, Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho, evidenciando conflitos sobre concessão e pagamento do benefício. Esse volume de ações indica que questões como atraso na concessão, cálculo de proporcionalidade e fracionamento permanecem objeto de disputas judiciais relevantes.

Mudanças mais recentes introduziram a possibilidade de fracionamento e venda de parte das férias para conciliar os interesses dos trabalhadores com as demandas do mercado, mas a aplicação deste direito também segue gerando debates jurídicos.

"A importância desse direito é imensurável. O trabalhador descansado adoece menos, tem uma convivência social e familiar mais próxima  e consegue render melhor no seu trabalho. É um ganho para toda a sociedade, com reflexos benéficos para todos", concluiu Rafael Pazos.

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Igor Fonseca é o novo titular da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis

Posse foi no salão nobre do TRT-1 e reuniu autoridades, familiares e representantes da AMATRA1

O juiz Igor Fonseca Rodrigues tomou posse, na terça-feira (9), como titular da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis, em cerimônia no salão nobre do prédio-sede do TRT-1. A solenidade contou com a presença do presidente da AMATRA1, Rafael Pazos. A promoção por merecimento foi aprovada pelo Tribunal Pleno no dia 4. A vaga aberta é decorrente da nomeação do juiz José Monteiro Lopes para o cargo de desembargador. 

A cerimônia reuniu ainda o presidente do Tribunal e o desembargador Roque Lucarelli; Rafael Pazos, acompanhado da diretora-adjunta de Prerrogativas e Direitos da associação, Maria Zilda; além dos ex-presidentes da AMATRA1, a desembargadora Nélie Perbeils e os juízes Paulo Périssé e Luciana Neves.

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Desembargadora Nélie Perbeils, juízes Luciana Neves, Igor Fonseca, Paulo Périssé e presidente Rafael Pazos

O novo titular destacou a necessidade de planejamento estratégico diante do histórico déficit de servidores e projetou medidas para alinhar o funcionamento da  Vara do Trabalho de Angra dos Reis para atender melhor às demandas da população. “O maior desafio a ser enfrentado é, dentro das condições materiais  e  de pessoal existentes, conseguir estruturar um fluxo de trabalho que permita o correto atendimento à demanda”, afirmou.

Promovido pelo critério de merecimento, Igor Fonseca Rodrigues ingressou no TRT-1 em 2015. Antes da posse, atuava como juiz gestor da Centralização junto à Coordenadoria de Apoio à Execução (Caex) e da Efetividade da Execução Trabalhista, funções voltadas ao aprimoramento da organização interna e da execução.

O magistrado explicou que o trabalho já está em curso e que a primeira fase será dedicada ao redesenho de rotinas e à reorganização da unidade. Segundo ele, a proposta envolve “uma estruturação e um planejamento para que se possa, ao longo dos próximos semestres, conseguir colocar a VT em linha com os critérios de atendimento e de produtividade que o Tribunal espera das suas unidades jurisdicionais e ao qual têm direito os jurisdicionados”.

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