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Salário mínimo completa 90 anos como importante marco regulatório do trabalho no Brasil

Criada em 1936 e regulamentada em 1940, lei de piso salarial nacional reorganizou relações laborais e expôs tensões entre trabalhadores, Estado e elites econômicas

Instituído em meio a greves operárias e a profundas transformações econômicas, o salário mínimo brasileiro completou 90 anos na última quarta-feira (14). Criada em 1936 pela Lei nº 185, a política pública buscou estabelecer um piso nacional de remuneração capaz de atender às necessidades básicas do trabalhador e reorganizar as relações de trabalho em um país que deixava para trás uma economia agroexportadora e avançava em direção à urbanização e à industrialização, sob o governo de Getúlio Vargas.

Historiadores apontam que a medida surgiu no rastro de pressões populares, que dialogavam com experiências internacionais e provocavam resistência por parte das elites econômicas.

A legislação estabelece, já em seu primeiro artigo, que o pagamento pelo serviço prestado deveria garantir condições mínimas de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, introduzindo um critério objetivo para a remuneração do trabalho no país. O dispositivo rompeu com o modelo anterior, baseado em contratos civis de prestação de serviços sem valor mínimo obrigatório.

Para o ex-presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (AMATRA1), André Villela, o salário mínimo assumiu papel estruturante ao buscar reduzir desigualdades materiais. “O salário mínimo tem importância fundamental porque ele tenta equilibrar a capacidade econômica dos trabalhadores”, afirmou. Ao mesmo tempo, apontou limites na aplicação prática da norma. “O problema é que, na verdade, isso não é muito respeitado”.

Segundo Villela, a existência formal do piso não eliminou o descumprimento da lei. “Ainda hoje, tem gente que não paga salário mínimo, mesmo o trabalhador se dedicando em horário integral”, disse, ao destacar que a relevância jurídica da norma reside no impacto concreto sobre as condições de vida. “A relevância jurídica é que ela permitiu uma melhoria da qualidade de vida desses indivíduos”.

A criação do salário mínimo aconteceu em um período marcado por greves nas décadas de 1910 e 1920 e pela influência de legislações mais avançadas em outros países, como o Uruguai. O processo acompanhou a transição do Brasil de uma economia agroexportadora para uma estrutura urbana e industrial, com aplicação mais efetiva da norma, inicialmente, em regiões mais industrializadas.

Ao longo do tempo, o salário mínimo passou a ocupar posição central no sistema econômico. Villela recorda que, em períodos de inflação elevada, o piso funcionou como referência de correção. “O salário mínimo passou a ser um elemento tão importante que teve época de inflação que era a única coisa que a gente sabia que era corrigida”, afirmou, mencionando também práticas posteriormente vedadas pela Constituição, como a vinculação de outros valores ao mínimo.

O ex-presidente da AMATRA1 destacou ainda que a fixação de um valor nacional unificado, adotada a partir da Constituição de 1988, substituiu modelos regionais e buscou reduzir distorções internas. “Nós chegamos a ter salários mínimos regionais”, lembrou, ao explicar que diferenças entre regiões influenciavam fluxos migratórios internos. A unificação, segundo ele, visou criar condições mais equilibradas entre localidades.

Villela ressaltou que, mesmo sem assegurar padrão elevado de vida, o salário mínimo cumpre função social relevante. “A ideia de salário mínimo realmente é importante, porque ele tira o indivíduo da miséria total”, afirmou, ao tratar do papel do piso na subsistência de milhões de famílias.

A Constituição de 1988 ampliou o significado jurídico do salário mínimo ao vinculá-lo expressamente à dignidade humana. O ex-presidente observou que, a partir desse marco, o piso deixou de ser apenas referência de sobrevivência para assumir função constitucional explícita. “Ali sim nós tivemos uma vinculação do salário mínimo à dignidade do ser humano”, disse.

Apesar disso, ele destacou que o valor atual ainda não cumpre integralmente essa finalidade. Citando estudos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), afirmou: “O Dieese diz que, na verdade, o salário mínimo oficial deveria ser de mais de sete mil reais” para atender plenamente à Constituição.

Segundo Villela, a distância entre o valor constitucional ideal e o praticado revela desafios estruturais da relação entre capital e trabalho no país. Ele observou que aumentos mais expressivos enfrentam resistências econômicas e as consequências de eventuais impactos sobre empresas e contas públicas, especialmente na previdência social.

Ao completar nove décadas, o salário mínimo permanece como referência central da regulação trabalhista brasileira, resultado de pressões históricas, disputas políticas e ajustes econômicos contínuos, mantendo-se como elemento estruturante das relações de trabalho no país.

Com informações da Agência Brasil

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Justiça do Trabalho reduz jornada de empregada pública para cuidar de neto com TEA

Decisão liminar determinou a diminuição da carga horária de 40 para 20 horas semanais, sem redução salarial e compensação 

A Justiça do Trabalho determinou este mês,  por decisão liminar, a redução da jornada de trabalho de uma empregada pública de 40 para 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração e sem exigência de compensação, para permitir que ela acompanhe o tratamento de saúde do neto de sete anos com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. 

A decisão teve como base a previsão constitucional de proteção integral a crianças e pessoas com deficiência. A legislação brasileira reconhece o transtorno do espectro autista (TEA) como deficiência e, conforme tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2025, o empregado celetista, em situações análogas, pode ter assegurado tratamento equivalente ao previsto para servidores públicos pela Lei nº 8.112/1990.

A trabalhadora é empregada pública vinculada à Superintendência Regional do Trabalho e está submetida ao regime celetista, com jornada contratual de 40 horas semanais. Ela já tinha solicitado administrativamente, sem sucesso, a redução de 50% da carga horária para acompanhar o tratamento multidisciplinar do neto no período matutino.

Nos autos, a empregada comprovou que assumiu a guarda unilateral da criança após o falecimento da mãe, em março de 2024, e que o menor frequenta a escola no turno da tarde e necessita de acompanhamento contínuo de profissionais de saúde pela manhã.

O processo reuniu laudo médico que confirmou o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e indicou a necessidade de acompanhamento com psicoterapia, terapia ocupacional, acompanhamento nutricional, equoterapia e psicopedagogia, com atendimentos regulares.

O pedido administrativo foi indeferido pelo órgão empregador sob o fundamento de que o contrato de trabalho previa jornada fixa de 40 horas semanais e de que não haveria amparo legal para a concessão da medida no regime da CLT. Diante disso, a trabalhadora ingressou com a ação trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência.

Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho Gleydson Ney Silva da Rocha reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada e determinou o cumprimento imediato da medida, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, que seria revertida em favor da trabalhadora em caso de descumprimento.

A decisão invocou o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que consagram o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, bem como o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei 12.764/2012, que reconhece o Transtorno do Espectro Autista como deficiência para todos os efeitos legais.

O magistrado aplicou, por analogia, o artigo 98, parágrafo 3º, da Lei 8.112/1990, que assegura a redução de jornada no serviço público para acompanhamento de pessoa com deficiência, e mencionou o Tema 138 do Tribunal Superior do Trabalho, julgado em maio de 2025, que fixou tese vinculante garantindo ao empregado público com filho com deficiência o direito à redução da jornada sem redução salarial e sem necessidade de compensação.

Com base nesse conjunto normativo e jurisprudencial, a Vara do Trabalho concluiu que a negativa administrativa inviabilizaria o cumprimento dos deveres de proteção a crianças e a pessoas com deficiência assumidos pelo Estado brasileiro e determinou a adequação da jornada como forma de viabilizar o acompanhamento do tratamento do menor.

Com informações do Migalhas.

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Afastamentos por burnout quintuplicam em quatro anos

Casos de licença por esgotamento profissional no país cresceram 493% entre 2021 e 2024

Os afastamentos do trabalho por síndrome de burnout no Brasil cresceram 493% entre 2021 e 2024, passando de 823 para 4.880 registros, segundo dados do Ministério da Previdência Social. Apenas no primeiro semestre de 2025, foram registrados 3.494 casos, o equivalente a 71,6% dos 4.880 afastamentos contabilizados no ano anterior. O avanço dos casos de esgotamento profissional pressiona e contribui para o aumento das concessões de auxílio-doença por transtornos mentais. Em 2024, foram 472,3 mil benefícios concedidos, número que evidencia a crescente pressão sobre o sistema previdenciário.

O burnout pesa no contexto geral dos afastamentos por transtornos mentais, que incluem ainda depressão, ansiedade, pânico e outros quadros psiquiátricos. Ao todo, considerando todos os afastamentos previstos em lei, inclusive os de saúde, o INSS registrou 3,6 milhões de afastamentos em 2024. 

A série histórica mostra que os afastamentos por transtornos mentais passaram a crescer após a pandemia. Ao longo da década anterior, o cenário era de queda, mas a tendência se alterou bruscamente com a Covid-19. Em 2014, foram registrados 221.721 afastamentos e, mesmo no início da crise sanitária, em 2020, o total caiu para 91.607. A partir de então, os números voltaram a subir, alcançando 283.471 em 2023 e atingindo o maior patamar histórico em 2024.

No primeiro semestre de 2025, os transtornos mentais motivaram 271.076 afastamentos, de um total de cerca de 2 milhões de benefícios concedidos no período. Isso significa que os transtornos psíquicos respondem por aproximadamente um em cada sete afastamentos registrados pelo sistema previdenciário. O cenário tende a se agravar com a consolidação dos dados de 2025.

No campo normativo, o burnout passou a ser reforçado como doença ocupacional em 2023, o que consolidou o direito ao auxílio-doença acidentário quando há vínculo com o trabalho. Em 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego instituiu a exigência de mapeamento de riscos psicossociais nas empresas, com início das multas pelo descumprimento adiado para maio de 2026.

As despesas com auxílios relacionados à incapacidade cresceram em ritmo superior ao de outros benefícios. Os gastos passaram de R$ 18,9 bilhões em 2022 para R$ 31,8 bilhões em 2024, alta de 68%. No mesmo período, as despesas totais da Previdência subiram de R$ 734,3 bilhões para R$ 876,9 bilhões.

Além dos efeitos persistentes do período pós-pandemia, o aumento dos casos de afastamentos é associado por técnicos e pesquisadores a mudanças estruturais no mercado de trabalho, como intensificação das jornadas, ampliação do tempo conectado, expansão do home office, crescimento da informalidade e  modelos de trabalho mediados por plataformas digitais. 

O impacto também se estendeu ao Judiciário. Em 2024, o termo “burnout” apareceu em 17,2 mil processos trabalhistas. Em 2025, foram 20,1 mil menções, alta de 16,9%, com valor médio das causas estimado em R$ 286 mil e passivo total de R$ 3,63 bilhões para as empresas.

No regime previdenciário, os benefícios enquadrados como decorrentes de doença ocupacional dispensam carência mínima de contribuições, mantêm os depósitos do FGTS durante o afastamento e asseguram estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho. Nos casos classificados como doença comum, essas garantias não se aplicam.

O crescimento dos afastamentos por burnout passou a ser tratado por órgãos públicos como parte de um problema estrutural de saúde no trabalho, com efeitos simultâneos sobre o sistema previdenciário, o mercado de trabalho e a dinâmica produtiva.

Com informações da Folha de S. Paulo

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