1ª Turma concluiu que contrato de aprendizagem foi esvaziado por atividades típicas de agente de negócios, com uso de sistemas internos, vendas de produtos financeiros e cobrança de produtividade
Uma jovem contratada como aprendiz teve vínculo empregatício reconhecido com um banco após a apresentação de provas de que ela tinha as mesmas responsabilidades que uma agente de negócios. No entendimento da 1ª Turma do TRT-1, o desvio de função descaracterizou o contrato de jovem aprendiz, gerando, em seu lugar, um vínculo de trabalho direto. O julgamento, relatado pela desembargadora Marise Costa Rodrigues, associada da AMATRA1, reformou sentença da Vara do Trabalho de Maricá, concluindo que registros eletrônicos e telas de sistema comprovaram uma atuação incompatível com a natureza pedagógica da aprendizagem prevista na CLT.
Segundo as provas anexadas ao processo, a jovem aprendiz operava rotinas de agência, acessava sistemas internos, comercializava produtos financeiros e até respondia por metas de vendas. Segundo Marise, o convencimento do colegiado se baseou nesta documentação, diante da ausência de prova oral capaz de detalhar as reais atribuições da trabalhadora. “A prova revelou que a reclamante executava atividades complexas e inerentes à função de agente de negócios, como a comercialização de produtos financeiros. Ela era inclusive compelida a bater metas de vendas de consignados e de produtos bancários”, afirmou a desembargadora em seu voto.
O banco, por sua vez, sustentou que o contrato de aprendizagem observava os requisitos legais, com acompanhamento de entidade formadora e compatibilidade entre atividades e programa pedagógico, além de negar a imposição de metas individuais. Em primeiro grau, o pedido de reconhecimento de vínculo havia sido julgado improcedente. A controvérsia foi revertida pela 1ª Turma do TRT-1 após reanálise do conjunto probatório, com base no entendimento de que o contrato de aprendizagem exige finalidade formativa e compatibilidade das atividades com o desenvolvimento do jovem, nos termos dos artigos 428 e 432 da CLT.
“É indispensável que as atividades atribuídas ao jovem aprendiz correspondam efetivamente ao conteúdo programático previsto no contrato e no programa de aprendizagem desenvolvido pela entidade qualificada, com complexidade progressiva compatível com o estágio de desenvolvimento do aprendiz”, disse Marise. O acórdão também considerou a ausência de anotação da condição de aprendiz na Carteira de Trabalho como irregularidade relevante no conjunto de provas.
Com base nesse conjunto, o TRT-1 declarou a nulidade do contrato de aprendizagem, reconheceu o vínculo empregatício direto com o banco e enquadrou a trabalhadora na função de agente de negócios, com condenação ao pagamento das verbas decorrentes da relação de emprego comum.
Com informações do TRT-1.
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