Pleno define tese vinculante e reconhece autoaplicabilidade do artigo 193 da CLT para atividades com uso de moto em vias públicas
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicletas não depende de regulamentação prévia do Ministério do Trabalho e Emprego. Em sessão plenária, a Corte reconheceu a autoaplicabilidade do dispositivo da CLT que estabelece os critérios para a caracterização de atividades perigosas. Para a maioria dos ministros, pilotar motocicletas em vias públicas já é suficiente para configurar a periculosidade da função.
A tese do relator, ministro Breno Medeiros, prevaleceu no julgamento. Em sua visão, que angariou 16 votos, a lei já caracteriza o trabalho com motocicleta como perigoso. Os sete votos divergentes defenderam a necessidade de regulamentação prévia. A nova definição substitui entendimentos anteriores e encerra a controvérsia sobre a necessidade de norma administrativa para viabilizar o pagamento das parcelas.
O relator sustentou que a inclusão da atividade na CLT, por meio da Lei 12.997/2014, decorreu de uma avaliação legislativa sobre o elevado índice de acidentes envolvendo motociclistas. Segundo ele, o risco decorre da própria dinâmica do trânsito e não se limita a situações excepcionais, o que afasta a exigência de regulamentação para produzir efeitos jurídicos.
A decisão também delimitou o papel das normas regulamentadoras ao estabelecer que elas podem apenas especificar hipóteses excepcionais em que o adicional não será devido. Nesses casos, a exclusão do direito exige laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme previsto na legislação trabalhista.
Os ministros ainda definiram que eventual enquadramento em exceções não terá efeito retroativo e não autoriza a devolução de valores já pagos. Em disputas judiciais, a parte que alega a exceção assume o ônus de comprová-la, respeitados esses limites. Ao examinar a estrutura do artigo 193 da CLT, o relator destacou que o § 4º introduz hipótese autônoma em relação ao caput, que trata de atividades sujeitas à regulamentação. Para ele, a opção legislativa ampliou o rol de situações perigosas sem submeter o uso de motocicleta ao mesmo condicionamento normativo.
A corrente divergente, liderada pelo ministro Evandro Valadão, defendeu a leitura integrada do dispositivo e argumentou que a caracterização da periculosidade depende de regulamentação técnica. Esse entendimento apontou que a exigência reflete uma divisão institucional de competências e evita decisões judiciais baseadas em critérios indeterminados.
O caso concreto que originou o julgamento envolve um agente de microcrédito rural que utilizava motocicleta para visitas a clientes no interior do Rio Grande do Norte. As instâncias inferiores negaram o adicional por ausência de regulamentação vigente, mas o TST reformou esse entendimento com a nova tese firmada.
A decisão também dialoga com normas administrativas recentes, como a Portaria 2.021/2025, que estabelece diretrizes para afastar o pagamento em situações específicas, como uso eventual da motocicleta, deslocamentos em propriedades privadas ou trajetos de baixa circulação. O Tribunal, contudo, reafirmou que tais exceções não alteram a regra geral de reconhecimento da periculosidade.
Com informações do TST.
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