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Direito às férias gera alto volume de disputas judiciais em 2024

 

Descumprimento do direito ao descanso anual está no centro de disputas judiciais mesmo com proteção legal 

A Justiça do Trabalho recebeu 244.410 processos relacionados a férias ao longo de 2024, revelando o descumprimento reiterado de um direito previsto na Constituição Federal, nos artigos 129 a 153 da CLT e na Convenção 132 da OIT. Apesar da norma garantir 30 dias de descanso a cada 12 meses de vínculo empregatício, empregadores são acionados judicialmente em todo o país, sobretudo nas regiões Sudeste e Sul.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) liderou o número de ações, com 51.113 casos. Em seguida, apareceram o TRT da 15ª Região (Campinas/SP), com 35.974, e o TRT da 1ª Região (RJ), com 19.928. A maior parte dos processos deu entrada nas varas do trabalho (129.919), depois em tribunais regionais (89.769) e no  Tribunal Superior do Trabalho (24.722).

As férias devem ser concedidas em até 12 meses após o trabalhador completar um ano de serviço. Caso esse prazo seja ultrapassado, a empresa deve pagar o valor em dobro. Trabalhadores autônomos e eventuais só têm direito se houver reconhecimento judicial do vínculo.

A escolha do período de férias cabe ao empregador, salvo exceções previstas em lei, como no caso de estudantes menores de 18 anos ou membros da mesma família empregados numa única empresa. As datas não podem ser iniciadas nos dois dias que antecedem feriado ou descanso semanal.

O valor deve ser pago até dois dias antes do início do descanso e inclui o salário acrescido de um terço constitucional. Até 2022, atrasos no pagamento geravam multa equivalente ao dobro do valor, com base na Súmula 450 do TST. Esse entendimento foi derrubado pelo STF na ADPF 501, que definiu a penalidade apenas para casos em que as férias não são concedidas dentro do prazo legal.

A Reforma Trabalhista autorizou o fracionamento das férias em até três períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias e os demais, ao menos cinco. Também permite a concessão de férias coletivas, desde que comunicadas com antecedência ao sindicato, ao Ministério do Trabalho e aos empregados.

Faltas injustificadas reduzem o número de dias de férias, enquanto ausências justificadas, como licença médica, casamento ou doação de sangue, não impactam o benefício. Se houver mais de 32 faltas não justificadas no ano, o empregado perde o direito ao descanso naquele período.

A discussão sobre o pagamento proporcional em caso de demissão por justa causa está em análise no TST. A CLT exclui esse pagamento, mas a Convenção 132 da OIT garante o direito independentemente do motivo da rescisão. O tema será julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, com possibilidade de fixação de tese vinculante.

Com informações do TST.

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Diaristas e domésticas reivindicam equiparação de direitos

 

Fenatrad e sindicatos cobram revisão da Lei Complementar 150 para garantir proteção social a diaristas e ampliam fiscalização para reduzir informalidade 

A Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), sindicatos ligados à categoria e especialistas vêm intensificando a cobrança para que a Lei Complementar 150, que regulamenta os direitos dos trabalhadores domésticos, seja revista para incluir as diaristas e corrigir limitações que permanecem após dez anos da aprovação da norma. A reivindicação baseia-se na Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário, que reconhece como empregado doméstico quem presta serviço em residências, independentemente da frequência. O debate ocorre em meio à crescente informalidade e precarização enfrentadas por diaristas, que representam quase metade dos trabalhadores domésticos, e ao aumento da sonegação de direitos no setor.

O processo legislativo para ampliar direitos enfrenta desafios políticos, enquanto dados do IBGE e do Dieese apontam para um perfil majoritário de mulheres negras, chefes de família, com baixa escolaridade e renda limitada, que trabalham em condições instáveis e sem acesso adequado à previdência social.

A exclusão das diaristas da Lei Complementar 150, que passou a valer em 2015 para regulamentar direitos da categoria, como jornada de 44 horas semanais, FGTS e aviso prévio, tem provocado desigualdades e dificuldades para a formalização desse segmento. A Fenatrad enfatiza que a legislação brasileira diverge da Convenção 189 da OIT, que considera empregado doméstico toda pessoa que presta serviço residencial, independentemente do número de dias trabalhados. De acordo com a federação, a lei brasileira trata as diaristas como autônomas, sobrecarregando-as com contribuições previdenciárias e negando-lhes direitos garantidos às mensalistas.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) reconhece a complexidade para a inclusão das diaristas na legislação vigente e discute medidas para facilitar o recolhimento patronal. Entretanto, mudanças precisam tramitar no Congresso Nacional e envolver diálogo com diversos setores da sociedade. Enquanto isso, a Fenatrad denuncia que plataformas e agências de emprego têm exigido o registro das diaristas como Microempreendedoras Individuais (MEI), o que, segundo a entidade, descaracteriza a relação empregatícia e priva as trabalhadoras de direitos trabalhistas e previdenciários.

O Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do Município do Rio de Janeiro reforça que a informalidade reflete um problema estrutural ligado à desvalorização histórica da categoria, que tem raízes no período pós-escravidão. A dirigente Maria Izabel Monteiro aponta a falta de fiscalização adequada como fator que perpetua a sonegação de direitos, sugerindo ações mais incisivas, como blitzes em condomínios residenciais, para coibir irregularidades.

Além disso, a categoria enfrenta limitações na garantia de benefícios sociais, como o abono salarial (PIS), do qual foram excluídas, e o seguro-desemprego, reduzido a três parcelas com teto inferior ao dos demais trabalhadores formais. Essas diferenças aprofundam a vulnerabilidade financeira dessas profissionais, muitas das quais acumulam funções e jornadas instáveis.

O combate ao trabalho escravo doméstico permanece como um desafio relevante no cenário atual. Autoridades e entidades ressaltam a necessidade de fortalecer a fiscalização integrada entre órgãos do governo, judiciário e instituições sociais para enfrentar essa grave violação dos direitos humanos.

Em dez anos, a Lei Complementar 150 marcou avanços ao reconhecer formalmente direitos trabalhistas aos domésticos, mas o quadro atual evidencia a necessidade de ajustes para alcançar uma proteção mais ampla e justa, especialmente para as diaristas, que compõem parcela expressiva da força de trabalho do setor e enfrentam condições que colocam em risco sua segurança social e econômica.

Com informações da Agência Brasil

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Ejud1 promove debate sobre novas orientações para recursos trabalhistas

 

Evento abordou as recentes mudanças no processamento do recurso de revista e a aplicação dos precedentes obrigatórios

A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região promoveu, nesta segunda-feira (21), um debate sobre as novas regras que alteram a forma como os tribunais analisam os chamados recursos de revista — instrumentos jurídicos utilizados para contestar decisões de tribunais regionais e levar processos trabalhistas ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Transmitido ao vivo pelo canal da EJUD1 no YouTube, o encontro reuniu o desembargador Claudio José Montesso e a juíza Luciana Muniz Vanoni, ambos associados da AMATRA1, além do juiz Maurício Pereira Simões.

A discussão abordou pontos da Resolução nº 224/2024 do TST, da inclusão do artigo 1º-A na Instrução Normativa nº 40/2016 e da Emenda Regimental nº 46/2025 do TRT-1, que consolidam a nova orientação voltada à racionalização, previsibilidade e celeridade dos recursos trabalhistas. Magistrados analisaram impactos práticos, limites legais e desafios interpretativos da reformulação normativa aplicada ao sistema de precedentes e admissibilidade recursal no TST.

O juiz Maurício Simões iniciou a discussão ao contextualizar a incorporação de mecanismos do Código de Processo Civil à estrutura recursal da CLT, destacando a previsão do art. 1.036, §1º do CPC para a afetação de casos representativos de controvérsia. Segundo ele, o TST tem convertido súmulas e orientações jurisprudenciais em precedentes obrigatórios, com o objetivo de filtrar demandas repetitivas e uniformizar o entendimento jurídico nacional.

O desembargador Claudio Montesso avaliou as implicações da substituição do agravo de instrumento pelo agravo interno em decisões monocráticas que negam seguimento ao recurso de revista. Alertou para os limites constitucionais e legais da alteração, apontando possíveis tensões com o artigo 897-B da CLT e a ausência de previsão legislativa para determinadas mudanças implementadas por ato administrativo.

A juíza Luciana Vanoni, mediadora do encontro, conduziu as exposições e destacou o papel dos tribunais regionais na adaptação aos novos critérios de admissibilidade. O novo formato impõe maior responsabilidade argumentativa às partes recorrentes, que devem identificar corretamente os precedentes aplicáveis ou demonstrar a distinção nos casos em análise.

Os debatedores também observaram que a mudança aprovada afeta diretamente a dinâmica de julgamento nos TRTs e a rotina dos advogados trabalhistas, exigindo domínio técnico sobre a interpretação e aplicação dos precedentes. Apontaram ainda o risco de sobrecarga dos colegiados em razão da exigência de sustentação oral em novas sessões especializadas.

O evento marcou a segunda edição do ciclo “Direito em Debate”, promovido pela EJUD1. A gravação está disponível na íntegra no YouTube.

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