29 de março de 2022 . 14:36
Ronaldo Callado reconhece vínculo de emprego entre motorista e Uber
O vínculo de emprego entre uma motorista e a empresa Uber foi reconhecido pelo juiz do Trabalho Ronaldo da Silva Callado, presidente da AMATRA1, em decisão proferida em fevereiro. Na sentença, o titular da 38ª Vara do Trabalho do TRT-1 afirmou existir, na relação entre os trabalhadores e a plataforma digital, todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo empregatício. Callado condenou a empresa a pagar verbas trabalhistas, comprovar o recolhimento do FGTS e anotar o contrato de trabalho na CTPS da autora da ação.
“Torna-se imperioso concluir pela existência de relação jurídica de emprego havida entre as partes, porquanto presentes todos os pressupostos a ela inerentes: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e alteridade”, afirmou, na decisão.
Callado destacou que a Uber – autointitulada empresa de tecnologia por meio de aplicativos – faz o intermédio de passageiros e motoristas na prestação de serviço de transporte, sem se classificar como empresa do ramo. Também mencionou que a Uber, sem intervenção ou ingerência do trabalhador, aufere percentual sobre o valor das corridas, calculado por ela própria, com métricas.
“O direito do Trabalho é permeado pelo princípio da primazia da realidade, de modo que, à presença de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, opera a heterointegração legal, não inviabilizando, pois, configuração da relação de emprego eventual estuário normativo, quiçá roupagem futurista disfarçada de labor autônomo.”
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No que diz respeito à alteridade, o magistrado registrou que a transferência de riscos e custos tem sido feita para trabalhadores autônomos. Já sobre a subordinação, mencionou que sua forma clássica (subjetiva) tem sofrido mutação, dando lugar, muitas vezes, à “subordinação algorítmica”, em que o trabalhador segue regras e comandos preordenados pelo programador, podendo ser bonificado ou punido, dependendo de como reagir à programação.
“Vem bem a calhar relembrar o disposto no parágrafo único do art. 6º da CLT, segundo o qual ‘os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio’”, ressaltou o juiz.
Assim, Callado afirmou ser possível o enquadramento do prestador de serviço à Uber segundo o disposto pelo artigo 3º da CLT, que classifica como “empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
O magistrado declarou a relação jurídica de emprego entre as partes no período entre fevereiro de 2019 a julho de 2020, fixou em R$ 1.700,00 mensais o valor da remuneração, com base no depoimento da autora, para fins rescisórios, e determinou o pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, ambas com 1/3 e décimos terceiros salários proporcionais de 2019 e 2020, e os honorários de sucumbência aos procuradores do autor. Também estabeleceu a comprovação do recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período reconhecido, acrescidos da indenização de 40%, além do fornecimento das guias para o devido saque.
Clique aqui para ler a decisão na íntegra.
Número do processo: 0100711-46.2020.5.01.0038 < VOLTAR
“Torna-se imperioso concluir pela existência de relação jurídica de emprego havida entre as partes, porquanto presentes todos os pressupostos a ela inerentes: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e alteridade”, afirmou, na decisão.
Callado destacou que a Uber – autointitulada empresa de tecnologia por meio de aplicativos – faz o intermédio de passageiros e motoristas na prestação de serviço de transporte, sem se classificar como empresa do ramo. Também mencionou que a Uber, sem intervenção ou ingerência do trabalhador, aufere percentual sobre o valor das corridas, calculado por ela própria, com métricas.
“O direito do Trabalho é permeado pelo princípio da primazia da realidade, de modo que, à presença de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, opera a heterointegração legal, não inviabilizando, pois, configuração da relação de emprego eventual estuário normativo, quiçá roupagem futurista disfarçada de labor autônomo.”
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No que diz respeito à alteridade, o magistrado registrou que a transferência de riscos e custos tem sido feita para trabalhadores autônomos. Já sobre a subordinação, mencionou que sua forma clássica (subjetiva) tem sofrido mutação, dando lugar, muitas vezes, à “subordinação algorítmica”, em que o trabalhador segue regras e comandos preordenados pelo programador, podendo ser bonificado ou punido, dependendo de como reagir à programação.
“Vem bem a calhar relembrar o disposto no parágrafo único do art. 6º da CLT, segundo o qual ‘os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio’”, ressaltou o juiz.
Assim, Callado afirmou ser possível o enquadramento do prestador de serviço à Uber segundo o disposto pelo artigo 3º da CLT, que classifica como “empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
O magistrado declarou a relação jurídica de emprego entre as partes no período entre fevereiro de 2019 a julho de 2020, fixou em R$ 1.700,00 mensais o valor da remuneração, com base no depoimento da autora, para fins rescisórios, e determinou o pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, ambas com 1/3 e décimos terceiros salários proporcionais de 2019 e 2020, e os honorários de sucumbência aos procuradores do autor. Também estabeleceu a comprovação do recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período reconhecido, acrescidos da indenização de 40%, além do fornecimento das guias para o devido saque.
Clique aqui para ler a decisão na íntegra.
Número do processo: 0100711-46.2020.5.01.0038 < VOLTAR
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